08/11/2021
Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa, os serviços em questão não podem ser considerados home care porque são prestados por pessoa física. Diante disso, a conselheira afirmou que – embora haja essa situação que vulnera princípios constitucionais -, enquanto julgadora administrativa, ela não pode afastar o artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, que dispõe sobre o rol taxativo das deduções no IR