01/09/2023
O Decreto 35.061/2019, art. 182, inciso VI, alínea “a”, prevê que a EFD será regida por ato normativo do Secretário da Fazenda que disciplinará, na forma, nas condições e nos prazos em que o arquivo digital da EFD deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda.