Ceará: SEFAZ estabelece prazo de entrega do SPED ICMS IPI


O Decreto 35.061/2019, art. 182, inciso VI, alínea “a”, prevê que a EFD será regida por ato normativo do Secretário da Fazenda que disciplinará, na forma, nas condições e nos prazos em que o arquivo digital da EFD deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda.

No entanto, a SEFAZ CE ainda não tinha publicado a Instrução Normativa para estabelecer os prazos de envio da EFD. Desta forma, o contribuinte deveria observar as disposições do Ajuste Sinief 02/2009, Cláusula décima segunda, e enviar o arquivo digital da EFD até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Com isto, apesar do calendário da SEFAZ CE estabelecer o prazo de entrega para o dia 20 do mês subsequente, havia uma insegurança jurídica em relação ao envio da EFD.

A Instrução Normativa nº 102/2023, estabelece que o arquivo digital da EFD ICMS/IPI, conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos seguintes prazos:

a) até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento normal;
b) até o 30.º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento especial e de produtor rural.

O prazo de transmissão da EFD ICMS/IPI será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente nos casos em que se vencer em dia não útil.

Fonte: DOE CE

Data: 01/09/2023