São Paulo revoga multa por cancelamento de nota
Informação consta na Decisão Normativa CAT nº 5, publicada na edição de ontem do Diário Oficial. O Estado de São Paulo não vai mais aplicar multa às empresas que solicitarem o cancelamento de nota fiscal eletrônica (NF-e). A medida vale para os casos em que a solicitação tiver ocorrido antes do início do processo de fiscalização – caso da chamada denúncia espontânea.
Essa informação consta na Decisão Normativa CAT nº 5, publicada na edição de ontem do Diário Oficial. A nova norma revoga uma anterior, de 2015, a CAT nº 2, que fixava multa de 1% sobre o valor da operação no caso de o cancelamento ter sido feito 24 horas depois da emissão da nota.
Nada muda, no entanto, em relação à multa de 10% cobrada no caso em que o contribuinte emite o documento, não entrega a mercadoria, não solicita o cancelamento e a fiscalização toma conhecimento da situação.
A mudança de entendimento sobre a multa de 1% é importante para os contribuintes porque as situações de cancelamento depois do prazo de 24 são comuns, afirma Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. “Tem cliente que só recebe o produto depois de a empresa enviar o arquivo da nota fiscal e ele conferir se o pedido está correto, se a quantidade e o modelo são aqueles mesmos”, exemplifica.
Por esse motivo, então, o consultor acrescenta, é muito comum que a nota fiscal seja emitida antes da circulação da mercadoria e, por esse motivo, haja a necessidade do cancelamento. “É uma questão que não está somente nas mãos do emissor da nota”, frisa Campanini.
Quando editou a norma de 2015, o governo de São Paulo havia afirmado que essa situação não se encaixava no instrumento da “denúncia espontânea”. Na nova norma, a CAT nº 5, no entanto, o Estado volta atrás e muda o entendimento. Cita, de forma expressa, os artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao artigo 88 da Lei Estadual nº 6374.
Ambos tratam do instituto da denúncia espontânea. Esse instrumento tem por objetivo incentivar o contribuinte que infringiu a norma tributária a regular a sua situação de forma espontânea, antes do conhecimento da irregularidade pelo Fisco. É por isso que, nesses casos, ficam afastadas as penalidades que seriam a ele aplicadas.
“Assim sendo, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao Fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista”, diz a norma assinada pela Coordenadoria de Administração Tributária.
Com a nova norma ficam revogadas tanto a Decisão Normativa CAT nº 2, de 2015, como respostas a consultas tributárias que, versando sobre o mesmo tema, foram emitidas com posicionamento diferente.
Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, entende o novo posicionamento como o mais adequado às normas tributárias. O antigo, recorda, gerou muita discussão no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), o tribunal administrativo do Estado, e também no Judiciário.
O advogado diz que aqueles que foram autuados e pagaram a multa, com base na norma CAT nº 2, dificilmente conseguirão o ressarcimento de forma administrativa. “É provável que, se quiserem reaver os valores, tenham que ingressar com ação na Justiça”, afirma. Já os contribuintes que têm discussões em andamento, ele entende, serão beneficiados com a nova decisão normativa. “Porque o posicionamento mais benéfico tem que retroagir.”
Fonte: Valor Econômico
Data: 11/11/2019