Ceará: Parcelamento do ICMS: aproveite a oportunidade para Vendas a Prazo em Dezembro de 2024


Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no CNPJ com código da CNAE-Fiscal principal relacionado no Anexo Único do Decreto nº 36.361/24, que realizem vendas a prazo, no período de dezembro de 2024, poderão recolher o ICMS referente a essas vendas, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Lista da CNAE-FISCAL PRINCIPAL:

4713-0/01 (Lojas de departamentos ou magazines)
4713-0/02 (Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines)
4713-0/03 (Lojas duty free de aeroportos internacionais)
4752-1/00 (Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação) 4754-7/02 (Comércio varejista de colchoaria)
4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinho)
4756-3/00 (Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios)
4763-6/01 (Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos)
4763-6/02 (Comércio varejista de artigos esportivos)
4763-6/04 (Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping)
4773-3/00 (Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos)
4774-1/00 (Comércio varejista de artigos de ótica)
4782-2/02 (Comércio varejista de artigos de viagem)

Fique Ligado! Os contribuintes interessados observarão o seguinte:

a) o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de
novembro de 2024;

b) as vendas a prazo deverão ser realizadas:
- com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
- por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;

c) deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
Nesta hipótese, a existência de eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa, quer na judicial, desde que estejam em situação regular, não impede a concessão do parcelamento de que trata este Decreto ao contribuinte interessado.

d) não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
e) deverão apresentar em qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), até o dia 31 de janeiro de 2025, demonstrativo das vendas realizadas no período de dezembro de 2024, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento de que trata este Decreto.
Vedação

É vedada a concessão do parcelamento de que trata este Decreto, em caso de não observância pelo contribuinte das exigências estabelecidas neste artigo ou, ainda, quando da apresentação de declarações inexatas ao Fisco.

ATENÇÃO! O parcelamento NÃO inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Sobre o parcelamento:
O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos abaixo indicados:

I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2025;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2025;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2025.

Forma de Recolhimento:
O recolhimento das parcelas será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá
constar, além de outros dados, o seguinte:

I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida, com referência ao número
deste Decreto;

II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita “1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração”.

FIQUE LIGADO!
O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2024 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser
recolhido até o dia 20 de janeiro de 2025.

Fonte: DOE CE

Data: 26/12/2024