Prazo final para correção de Débitos Fiscais devido à Exclusão Indevida de Subvenções para Investimento é 31 de maio


A Receita Federal alerta os contribuintes sobre a oportunidade de autorregularização, válida até 31 de maio, para débitos tributários decorrentes da utilização indevida de subvenções para investimentos.

Importante: O prazo para a autorregularização incentivada de tributos para débitos com período de apuração ATÉ 31/12/2022 está chegando ao fim! Dia 31 de maio é o último dia!!! Não deixe para a última hora!!!

  • Prazo para adesão: até 31 de maio de 2024
  • Para débitos com período de apuração até 31/12/2022: até 31 de julho 2024
  • Para débitos até 2023.
  • Redução de até 80% da dívida confessada, inclusive sobre o principal.
  • Quitação com redução de 80% no pagamento integral ou parcelamento com descontos progressivos.
  • Adesão à Autorregularização pode ser feita digitalmente através do Portal e-CAC.

Condições

Podem aderir à autorregularização tributária pessoas jurídicas responsáveis pelos débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e que tenham realizado exclusões indevidas de subvenções para investimento ou compensado tributos indevidamente com créditos de saldos negativos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão indevida de subvenções para investimento.

Os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização devem ser confessados mediante entrega de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e/ou Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, conforme o caso.

Também podem ser incluídos débitos aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, desde que ainda não finalizado.

Forma de Quitação

A dívida consolidada pode ser liquidada de 3 (três) formas:

  1. a)  Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais); ou
  2. b)  Pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:
  • em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
  •  em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

O valor mínimo de cada prestação deverá ser de R$ 500,00 e parcelamentos referentes as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal não poderão exceder 60 (sessenta) parcelas.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização de tributos poderá ser feita a partir do dia 10 de abril de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet, conforme tela abaixo:

Acesse: eCAC - Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br)

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência do pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias. Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.

Fonte: Receita Federal

 

 

Data: 21/05/2024