DECRETO Nº 31, DE 05 DE MAIO DE 2020 - IGUATU/CE
DECRETO Nº 31, DE 05 DE MAIO DE 2020
PRORROGA MEDIDAS ADOTADAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 13/2020, Nº 14/2020, Nº 25/2020 E Nº 28/2020, NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO AVANÇO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE IGUATU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.
CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;
CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território estadual;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo CORONAVÍRUS, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;
CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo CORONAVÍRUS, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;
CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo CORONAVÍRUS, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido;
CONSIDERANDO a importância de regular o funcionamento administrativo neste período de enfrentamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de serviços públicos imprescindíveis aos munícipes;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual Nº 33.536, de 05 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Como providência necessária ao eficaz enfrentamento da disseminação do novo CORONAVÍRUS em todo o Município de Iguatu, todas as medidas restritivas e demais disposições contidas nos Decretos Municipais Nº 13/2020, Nº 14/2020, Nº 25/2020 e Nº 29/2020, ficam prorrogadas até a zero hora do dia 20 de maio de 2020.
Parágrafo único. No período a que se refere o “caput” deste artigo, continuam autorizados a funcionar os estabelecimentos e instituições já excepcionados na forma dos Decretos Municipais Nº 13/2020, Nº 14/2020, Nº 25/2020 e Nº 29/2020, sem prejuízo às disposições deste decreto.
Art. 2º - Fica determinado em todo o Município de Iguatu-CE que o atendimento e acesso aos bancos, lotéricas e demais unidades de atendimento, se dará da seguinte forma:
I - do horário de aberturada agência até às 10h30min serão atendidos somente pessoas idosas, assim consideradas as que possuem idade igual ou superior a 60 anos, bem como, lactantes, gestantes, portadores de doenças que mereçam cuidados especiais e outros integrantes do chamado grupo de risco.
II - de 11h até o fechamento da agência ou unidade de atendimento, serão atendidos os demais usuários, até o limite máximo de 500 (quinhentas) atendimentos, por unidade de atendimento.
§1º A proibição disposta no “caput” deste artigo se estende aos bancos públicos, privados, lotéricas e correspondentes bancários, que estejam autorizados a funcionar.
§2º Os atendimentos devem ser precedidos de senha para ingresso na agencia ou unidade de atendimento, devendo o estabelecimento envidar esforços no sentido de evitar aglomerações na área externa e observar o limite máximo de 500 (quinhentos) atendimentos diários, excetuando-se desta soma os atendimentos prioritários (prioritários+500).
§3º Os serviços de auto atendimento permanecem em fila diferenciada.
Art. 3º - Em virtude da edição da Resolução Nº 314 do CNJ, que determinou a retomada dos prazos processuais e audiências quanto aos processos virtuais, flexibiliza-se o atendimento presencial nos escritórios de advocacia, observados os cuidados sanitários já explicitados nos decretos anteriores.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 05 DE MAIO DE 2020.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu