DECRETO Nº 14, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 14, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, LOTÉRICAS, SUPERMERCADOS, FRIGORÍFICOS, FARMÁCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGENERES QUE PRESTEM SERVIÇO ESSENCIAL ADOTEM MEDIDAS DESTINADAS A INTENSIFICAR O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19), EVITANDO EFETIVAMENTE A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 7º, nos incisos I e III, do artigo 11, nos incisos V, XV e XVI, do artigo 66 e alíneas “i”, “j” e “o”, do inciso I, do artigo 72, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da aglomeração e circulação de pessoas no território municipal;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo CORONAVÍRUS, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual Nº 33.519, de 19 de março de 2020, dos Decretos Municipais Nº 12, de 17 de março de 2020, e Nº 13, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o conteúdo da Circular N° 3.991, de 19 de março de 2020, da lavra do Banco Central do Brasil;

CONSIDERANDO que mesmo após a suspenção do funcionamento de estabelecimentos comerciais, restaurantes, feiras livres, aulas em escolas e universidade, dentre outros locais de grande circulação de pessoas, continua havendo aglomeração em agências bancárias, lotéricas, supermercados e farmácias, tornando-se locais de potencial contágio humano pelo novo CORONAVÍRUS;

DECRETA:

Art. 1º - Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição indispensáveis à contenção e combate do novo CORONAVÍRUS, evitando sobretudo aglomeração de pessoas em ambientes públicos ou privados, DETERMINA, em todo território municipal, que as agências bancárias, lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, factorings, casas de câmbio, demais instituições financeiras congêneres, supermercados, mercados, padarias, frigoríficos, farmácias e outros estabelecimentos que permanecem em funcionando por prestarem serviços essenciais, dada a urgência, que adotem em até 24 (vinte e quatro) horas, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão das atividades em caso de descumprimento, os seguintes procedimentos de atendimento que visam reduzir a quantidade de clientes/usuários em atendimento ou espera nas dependências internas e área externa, estabelecendo condições especiais de acesso às suas instalações e serviços:

I - Agências bancárias, lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes bancários, factorings, casas de câmbio e demais instituições financeiras congêneres:

a) restringir o atendimento presencial, para limitar o ingresso nas dependências exclusivamente de clientes/usuários que tenham demandas urgentes, inadiáveis e indispensáveis, que sejam inviáveis de resolver por outras plataformas disponíveis, em todo caso, mantendo o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1 (um) metro e disponibilizando a todos material para higiene e desinfecção individual em local de fácil acesso;

b) assegurar, com prioridade, os atendimentos relativos aos programas sociais e serviços bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo CORONAVÍRUS, bem como as pessoas que comprovem pertencerem ao grupo de risco, estarem com doenças graves e demais públicos prioritários;

c) adotar sistema de agendamento para atendimento presencial, distribuindo senhas com horário marcado para ingresso, limitado a presença de até 30 (trinta) pessoas ou 2 (duas) pessoas por guichê;

d) ampliar o número de colaboradores em serviço para garantir a rápida triagem nos locais de acesso ao estabelecimento, evitando qualquer tipo de fila ou aglomeração nas dependências ou nas imediações, mantendo o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1 (um) metro;

e) ampliar o horário de funcionamento dos terminais de autoatendimento, de 06h00 às 23h00, initerruptamente, permitindo que os clientes/usuários optem por utilizar os equipamentos em momentos de menor fluxo de pessoas;

f) realizar com frequência ações de limpeza e higienização de todas as superfícies, equipamentos e demais estruturas de grande contato físico, como portas, maçanetas, corrimões, mesas de atendimento, terminais de atendimento, leitoras de biometria, telas touchscreen, dentre outros objetos de uso compartilhado;

g) determinar aos colaboradores que orientem e garantam o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre clientes/usuários em espera ou atendimento;

h) determinar que todos os colaboradores em serviço utilizem equipamentos de proteção individual (EPI), recebendo gratuitamente do empregador máscaras e orientações de uso e prevenção;

II - Supermercados, mercados, padarias, frigoríficos, farmácias, demais estabelecimentos congêneres, que vendam alimentos, remédios ou outros produtos essenciais para consumo humano:

a) restringir o atendimento presencial, para limitar o ingresso de clientes em suas dependências, de modo que permaneçam simultaneamente no máximo 30 (trinta) pessoas ou 2 (duas) pessoas por guichê/caixa, mantendo o distanciamento mínimo 1 (um) metro entre as pessoas em atendimento ou em espera, com prioridade para os que comprovem pertencerem ao grupo de risco, estarem com doenças graves e demais públicos prioritários, disponibilizando a todos material para higiene e desinfecção individual em local de fácil acesso;

b) caso o fluxo de clientes/usuários inicie aglomerações, adotar sistema de agendamento para atendimento presencial posterior, distribuindo senhas com horário marcado para ingresso;

c) ampliar o número de colaboradores em serviço para garantir a rápida triagem nos locais de acesso do comércio, priorizando inclusive receber pedidos (lista de produtos) para posterior entrega, evitando qualquer tipo de fila ou aglomeração nas dependências ou nas imediações, mantendo o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1 (um) metro;

d) realizar com frequência ações de limpeza e higienização de todas as superfícies, equipamentos e demais estruturas de grande contato físico, como portas, maçanetas, corrimões, gondolas, mesas de atendimento, caixas, balanças, leitoras de cartão de crédito, dentre outros objetos de uso compartilhado;

e) suspender o atendimento presencial de restaurantes ou praças de alimentação no interior de seus estabelecimentos;

f) determinar aos colaboradores que orientem e garantam o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre clientes/usuários em espera ou atendimento;

g) priorizar a venda por meios alternativos, ampliando canais de atendimento para os consumidores realizarem pedidos por telefone, aplicativos digitais, e-mails ou websites, bem como a capacidade de entrega em domicílio;

Art. 2º - Os estabelecimentos citados devem fixar nas entradas e interior, em área visível, bem como através das redes sociais e outros meios possíveis para comunicar aos consumidores, cópia deste decreto e placas com avisos e orientações sobre a implementação individual destas medidas, prevendo horário de atendimento presencial, limitação de quantidade de clientes em atendimento simultâneo, públicos prioritários, canais alternativos de atendimento e entrega em domicílio, telefone da central municipal criada para receber eventuais denúncias de descumprimento;

Art. 3º - O descumprimento do disposto neste decreto, no todo ou em parte, ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

Parágrafo único: Em caso de reincidência, a multa diária aplicada será majorada para até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 22 DE MARÇO DE 2020.

EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu 

Data: 22/03/2020