DECRETO Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2020 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2020

ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A INTENSIFICAR O ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 7º, nos incisos I e III, do artigo 11, nos incisos V e XVI, do artigo 66 e alínea “i”, do inciso I, do artigo 72, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território estadual;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo CORONAVÍRUS, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Nº 12, de 17 de março de 2020, e do Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição indispensáveis à contenção e combate do novo CORONAVÍRUS, conforme Decreto Municipal Nº 12, de 17 de março de 2020, fica suspenso, em território municipal, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes, self service de padarias e estabelecimentos congêneres, ressalvada a possibilidade de atendimento à distância (delivery);

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas;

III - museus, teatros e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

IV - academias, clubes recreativos, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

VI - galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;

VII – feiras livres e exposições;

VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.

IX - O serviço de transporte rodoviário intermunicipal.

§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.

§ 2° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 3° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

Art. 2º - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

Art. 3º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do CORONAVÍRUS;

II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do CORONAVÍRUS;

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do CORONAVÍRUS deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 20 DE MARÇO DE 2020.

EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu

Post atualizado em: 13/05/2020


Atualizado na data: 13/05/2020