DECRETO Nº 29, DE 19 DE ABRIL DE 2020 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 29, DE 19 DE ABRIL DE 2020

PRORROGA MEDIDAS ADOTADAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 13/2020, 14/2020 E INTENSIFICA AS AÇÕES DO DECRETO Nº 25/2020, NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO AVANÇO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE IGUATU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, constantes no inciso V do artigo 66 e na alínea “o” do inciso I do artigo 72, com fundamento no caput e §3º do artigo 1º; nos incisos I, IX e XIII do artigo 11; todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território municipal;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo CORONAVÍRUS, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo CORONAVÍRUS, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo CORONAVÍRUS, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido;

CONSIDERANDO a importância de regular o funcionamento administrativo neste período de enfrentamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de serviços públicos imprescindíveis aos munícipes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020 dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo CORONAVÍRUS, que permite as autoridades adotarem medidas de enfrentamento no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena, as quais as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento, sob pena de responsabilização nos termos da lei;

CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial nº 5, emitida conjuntamente pelo Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 17 de março de 2020, dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID19), bem como que a responsabilidade pelo seu descumprimento, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal), se o fato não constituir crime mais grave;

CONSIDERANDO as mais recentes recomendações do Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, no sentido de adotar o uso de máscaras pela população em geral e manter o distanciamento entre as pessoas;

CONSIDERANDO o teor de normas semelhantes editadas por outros entes federativos.

DECRETA:

Art. 1º - Como providência necessária ao eficaz enfrentamento da disseminação do novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no município de Iguatu, todas as medidas restritivas e demais disposições contidas no Decreto Municipal Nº 13, de 20 de março de 2020 e no Decreto Nº 14, de 22 de março de 2020, ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020.

Art. 2º - Como medida de proteção individual e coletiva, em caráter excepcional e temporário, fica considerado obrigatório o uso de máscara para o acesso, permanência ou circulação de qualquer pessoa nas ruas, espaços públicos, repartições municipais, estaduais ou federais e demais estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço abertos ao público que funcionem neste Município.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço apenas devem autorizar o ingresso em suas dependências de pessoas protegidas com máscara, sendo recomendado que forneçam o item gratuitamente para todos aqueles que permaneçam no local em situação de desobediência a esta determinação.

§ 2º O empregador deverá garantir o uso da máscara por cada trabalhador a seu serviço, seja interno ou externo, cabendo providenciar treinamento e fiscalização para acompanhar o uso correto e permanente, como medida de proteção.

§ 3º A população em geral deve priorizar o uso de máscaras manufaturadas (caseiras), produzidas conforme orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível no site do Ministério da Saúde.

§ 4º Os estabelecimentos que comercializem, distribuam ou fabriquem máscaras profissionais/industrializadas garantirão o abastecimento, prioritariamente, da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

Art. 3º - Fica estabelecida a obrigatoriedade à toda e qualquer pessoa que circule ou permaneça nas ruas, espaços públicos, repartições municipais, estaduais ou federais e demais estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço abertos ao público, que mantenha a distância mínima de 2 (dois) metros em relação a outras pessoas.

Art. 4º - A implementação das medidas previstas neste decreto não afasta a obrigatoriedade de manutenção das demais medidas de prevenção e contenção já implementadas em razão de normas anteriormente editadas e ainda em vigor.

Art. 5º - O não atendimento injustificado ao determinado neste Decreto, destinado a impedir introdução ou propagação da doença contagiosa, sujeitará o infrator:

I - Se pessoa física: a pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa, sem prejuízo da incidência do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

II - Se pessoa jurídica: pena de multa, a ser fixada em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo majorada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) comprovada a reincidência.

Art. 6º - O valor arrecadado proveniente de qualquer multa prevista neste decreto será integralmente aplicado em medidas de enfretamento ao novo CORONAVÍRUS (COVID-19), compra de equipamentos de proteção individual (EPIs) e ampliação da estrutura hospitalar.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 19 de abril de 2020.

EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal

Post atualizado em: 13/05/2020


Atualizado na data: 13/05/2020