DECRETO Nº 25, DE 13 DE ABRIL DE 2020 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 25, DE 13 DE ABRIL DE 2020

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO AVANÇO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE IGUATU-CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território estadual;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo CORONAVÍRUS, prevendo uma série  de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo CORONAVÍRUS, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade, em âmbito estadual, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo CORONAVÍRUS, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável, o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido;

CONSIDERANDO a importância de regular o funcionamento administrativo neste período de enfrentamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de serviços públicos imprescindíveis aos munícipes;

CONSIDERANDO os atos normativos emanados de outras entidades federativas com igual conteúdo.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado temporariamente o fechamento das entradas que ligam o Município de Iguatu-CE aos Municípios de Jucás-CE, Município de Acopiara-CE, Município de Icó-CE e Município de Várzea Alegre-CE, por meio de barreiras de contenção e/ou redução de fluxo de trânsito entre os municípios.

Art. 2º - As entradas principais do Município de Iguatu-CE, no período de 13 a 30 de abril, serão fiscalizadas, sendo permitido o acesso apenas aos residentes no Município de Iguatu-CE e/ou às pessoas que trabalham nas instituições e/ou estabelecimentos cujas atividades sejam excepcionados ao funcionamento no Município de Iguatu-CE, ao transporte de mercadorias essenciais e aos casos de urgência/emergência médica.

§ 1º. Os residentes ou trabalhadores que pretendam ingressar no Município de IguatuCE deverão apresentar, no ato de justificação e/ou solicitação formulada perante as autoridades de fiscalização presentes nas barreiras de contenção, comprovante de endereço ou outro documento que ateste sua residência ou desempenho de atividade laboral no Município de Iguatu-CE.

§ 2º. As pessoas de segunda residência que ingressarem no Município deverão necessariamente cumprir a quarentena mínima de 07 (dias), ocasião em que poderão regressar dos limites do município após o transcurso deste prazo.

§ 3º. Para o efeito do disposto neste artigo, serão montadas “barreiras sanitárias” em todos os principais acessos ao Município de Iguatu-CE, as quais serão coordenadas e orientadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária e de seu corpo técnico, da Guarda Civil Municipal – GCM e do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.

§ 4º As autoridades administrativas deverão proceder à identificação do condutor e ocupantes do veículo, bem como, à comprovação da atividade, serviço e destino, além de outras informações necessárias, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

§ 5º Os veículos flagrados trafegando no âmbito do município de Iguatu em desacordo com o estabelecido no presente Decreto, estarão sujeitos à multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada passageiro transportado.

Art. 3º - Fica criada a função temporária de Fiscal Sanitário, com as mesmas atribuições dos ocupantes dos cargos de Agente Sanitário, a ser desempenhada por integrantes do quadro de servidores efetivos, comissionados e/ou contratados temporariamente, do Município de Iguatu-CE, através de designação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - Fica instituído o Comitê Municipal de Controle e Combate ao Covid-19 que terá a seguinte composição:

I – Presidente, que será o Secretário Municipal de Saúde;

II – Primeiro membro, que será indicado pela Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;

III – Segundo membro, que será indicado pela Controladoria Geral do Município de Iguatu-CE;

IV – Terceiro membro, que será indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 5º - O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos no presente Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.

Art. 6º - O descumprimento das medidas previstas no Decreto Municipal nº 22, de 05 de abril de 2020, ensejará ao infrator a aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:

I – multa a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser estabelecida pela autoridade sanitária observandose critérios como o descumprimento reiterado das medidas restritivas e a capacidade econômica e financeira do infrator;

II - cassação da licença para funcionamento e/ou interdição total do estabelecimento, enquanto perdurarem as medidas de combate ao Covid-19 ou até que sejam revogados ou suplantados por qualquer meio legítimo os efeitos do presente decreto;

Art. 7º - Todos os estabelecimentos em funcionamento com base nas exceções(farmácias, bancos, casas lotéricas, oficinas, supermercados e afins) contidas em decretos anteriores deverão implantar, em suas áreas de acesso, lavatórios ou outros mecanismos que permitam aos usuários proceder à higienização das mãos por meio de lavagem com água e sabão, na impossibilidade será obrigatório a disponibilização de álcool gel a 70% e papel toalha.

Parágrafo único: Os estabelecimentos são obrigados a disponibilizar estas medidas protetivas, sem qualquer custo ou ônus para os usuários, além de estarem obrigados a disponibilizar funcionários para organização de filas mantendo o distanciamento recomendado pelas autoridades sanitárias e prestando informações, todos com uso obrigatório de EPI´s.

Art. 8º - Fica autorizada a apreensão de quaisquer veículos clandestinos de transporte de passageiros que forem barrados nas entradas ou ruas do Município de Iguatu-CE. Parágrafo único: os veículos apreendidos serão conduzidos a local adequado e ficarão sob a tutela do Município até ulterior deliberação da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança.

Art. 9º - Os estabelecimentos comerciais proibidos de funcionar, nos termos do Decreto nº 13, de 20 de março de 2020, poderão fornecer seus produtos e/ou serviços desde que por meio de entrega em domicílio (delivery), através de vendas on-line em plataformas digitais ou aplicativos, observadas em qualquer caso as seguintes limitações:

I – o número de pessoas/funcionários internamente não ultrapasse a proporção de:

a) 02 (duas) pessoas/funcionários para estabelecimentos com até 50 (cinquenta) metros quadrados;

b) 03 (três) pessoas/funcionários para estabelecimentos com tamanho superior a 50 (cinquenta) e que não ultrapassem 100 (cem) metros quadrados;

c) 04 (quatro) pessoas/funcionários para estabelecimentos com tamanho superior a 100 (cem) e que não ultrapassem 150 (cento e cinquenta) metros quadrados;

d) 05 (cinco) pessoas/funcionários para estabelecimentos com tamanho igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) metros quadrados;

e) empreendimentos de porte excepcional que necessitem exceder os 5 (cinco) funcionários deverão apresentar plano de contingência a autoridade competente para vistoria e analise.

f) Mesmo não havendo atendimento presencial se faz necessário o uso de EPI´s e outras medidas protetivas, para aqueles funcionários que estão habilitados a exercer suas funções.

Art.10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 13 DE ABRIL DE 2020.

EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal

Data: 13/04/2020