DECRETO Nº 2.407, DE 19 DE ABRIL DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.407, DE 19 DE ABRIL DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 19/04/2020

PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIŔUS (COVID-19), E DA ́ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPALDE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e XV, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal de 1988, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, em especial em respeito a sua autonomia;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº. 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença, dentre elas, o isolamento social;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, que decretou estado de emergência no âmbito do Município de Sobral e estabeleceu medidas para enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto nos Decreto Municipais nº 2.376, de 19 março de 2020, e nº 2.386, de 29 de março de 2020, nº 2.397, de 05 de abril de 2020, que intensificaram as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Sobral;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.392, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre organização para atendimentos bancários e em lotéricas e congêneres no âmbito do Município de Sobral;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, quanto à ocorrência de estado de calamidade pública do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da pandemia, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, de que esse distanciamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 23, II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Município de Sobral;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, confirmou a autonomia dos Municípios brasileiros para legislar sobre medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), em competência concorrente com a União e os Estados da Federação, não havendo, assim, transgressão a preceitos da Constituição Federal de 1988; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.544, de 19 de abril de 2020, que prorroga, em âmbito estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Dando continuidade às ações de enfrentamento a ̀ disseminaçaõ do novo Coronavírus em todo o Município de Sobral, fica prorrogado, ate ́o dia 05 de maio, o Decreto Municipal 2.397, do dia 05 de abril de 2020, em especial, as vedações e demais disposições constantes no Decreto nº 2.386, de 29 de março de 2020.

§ 1º. As atividades essenciais excepcionadas das vedações impostas pela legislação municipal observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde da população.

§ 2º. Sem prejuízo de outras medidas de necessárias, os estabelecimentos que desenvolvem atividades essenciais excepcionadas pela legislação municipal deverão:

I - intensificar as ações para o distanciamento mínimo do público, assim como deverão atuar efetivamente para evitar aglomerações;

II - fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel.

Art. 2º Para evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativo, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I - orientar devidamente os trabalhadores para que:

a)adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contagio da doença;

b)evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber produtos;

c)façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;

II - fornecer para o uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel;

III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transportes de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizem serviços de entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:

I - adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;

II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;

III - comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.

Art. 3º Aos servidores da Prefeitura Municipal de Sobral, portadores de doenças cardíacas, doenças respiratórias preexistentes, doenças renais, hipertensos, diabéticos, fumantes, acima de 60 (sessenta) anos com comorbidades, poderá ́ ser concedido regime de teletrabalho, sendo cada caso tratado com o Secretário da pasta ao qual o servidor esteja vinculado.

§ 1º. Para os demais casos não previstos no “caput” deste artigo, em que seja possível o regime de teletrabalho, o Secretário da pasta poderá concedê-lo, observando a produtividade e eficiência do trabalho.

§ 2º. Poderá ́ser promovida a antecipação de férias aos integrantes do grupo de risco mencionados no “caput” deste artigo.

§ 3º. As Secretarias Municipais e demais Órgãos deverão editar portarias disciplinando o teletrabalho em articulação com a Secretaria da Ouvidoria, Gestão e Transparência.

§ 4º. Os servidores públicos municipais que descumprirem as determinações aqui explicitadas poderão sofrer Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 4º Este Decreto tem vigência a partir das 00h (zero horas) do dia 20 de abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 19 de abril de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva - SECRETÁRIAMUNICIPALDASAÚDE. 

Data: 19/04/2020