DECRETO Nº 2.376, DE 19 DE MARÇO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.376, DE 19 DE MARÇO DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE, em 19/03/2020

INTENSIFICA AS MEDIDAS PARAENFRENTAMENTO DAINFECÇÃO HUMANAPELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 2.371, de 16 de março de 2020 que decretou estado de emergência no âmbito do Município de Sobral e estabeleceu medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.519 de 19 de março de 2020 que intensificou as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavirus;

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

CONSIDERANDO a confirmação do primeiro caso da COVID-19 no Município de Sobral e possibilidade iminente de aumento exponencial dos casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população.

DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 2.371, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Município de Sobral para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em todo o Município de Sobral, até o dia 31 de março de 2020, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:

I - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres

II - bares, pubs, boates, casas de show e estabelecimentos similares;

III - templos, igrejas e demais instituições religiosas;

IV - museus, cinemas, teatros e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

V - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

VI - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

VII - “shopping center”, galeria, centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;

VIII - feiras e exposições;

IX - construção civil privada com exceção de obras relacionadas diretamente ao controle da crise do COVID-19;

X - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores, tendo início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020;

XI - consultrórios odontológicos, públicos ou privados, salvo para serviços de emergência;

XII - órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que seu funcionamento não esteja relacionado diretamente ao controle da crise do COVID-19;

XIII - colégios públicos e privados, universidades públicas e privadas, cursinhos e salas de estudo.

§1º No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:

I - frequência em parques, praças, clubes, quiosques, arenas esportivas, bibliotecas e a quaisquer locais de uso coletivo, públicos ou privados, e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - operação do serviço de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de passageiros, regular e complementar, escolar e universitário, excetuada a entrada de pessoas que venham a trabalhar nos locais com funcionamento permitido e em horários a serem determinados pela Secretaria de Serviços Públicos e Secretaria de Segurança e Cidadania, iniciando a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, prazo para as empresas de transporte rodoviário se ajustarem às novas medidas;

III - operação do serviço metroviário a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020; IV - serviços de transporte público coletivio, incluíndo táxi, ônibus e veículo leve sobre os trilhos; V - as autorizações de eventos por parte da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como da Coordenadoria Municipal de Trânsito, da Secretaria de Segurança e Cidadania; VI - atividades esportivas oficiais.

§2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:

I - órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II - serviços de “call center”;

III - estabelecimentos médicos, desde que relacionado ao controle da epidemia de Covid-19, devendo para tanto serem seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do atedimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras;

IV- estabelecimentos hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

V - distribuidoras e revendedoras de água e gás

VI - distribuidores de energia elétrica;

VII - serviços de telecomunicações;

IX - serviços de segurança privada;

X - serviços de limpeza hospitalar e venda de insumos hospitalares;

XI - postos de combustíveis com a restrição de horários, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados, hipermercados e congêneres e lojas que comercializem insumos alimentícios.

§3° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§4º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§5° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§6° Os estabelecimentos excetuados quanto ao não funcionamento devem manter locais para lavar as mãos com frequência, disponibilizando sabão anticéptico e / ou dispenser com álcool em gel, mínimo 70%, toalhas de papel descartáveis, bem como que ampliem a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros, sob pena de revogação de alvará de funcionamento e / ou sanitário, a depender do caso.

§7° A limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros dos estabelecimentos excetuados quanto ao não funcionamento deverá ser realizada pelo menos com água sanitária ou qualquer tipo de sabão.

§8° A merenda escolar para os alunos da rede pública de ensino será disponibilizada por meio de kits de alimentação e kits de higiene, sendo a organização da distribuição providenciada pelos diretores escolares.

§9° Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Município.

§10 No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território municipal funcionarão de sábado a sábado, das 7h às 19h, podendo as lojas de conveniência proibidas de permitir o consumo no interior de suas dependências e evitar aglomerações na área externa.

§11 No caso de supermercados e congêneres, padarias e outros estabelecimentos que estejam permitidos de funcionar por força deste decreto, fica proibido o consumo no interior de suas dependências e evitar aglomerações na área externa.

§12 Os estabelecimentos bancários e congêneres deverão, para seu regular funcionamento, editar regras necessárias à preservação de grupos de risco, não aglomeração de pessoas, no interior ou exterior das agências e escritórios, bem como modificação dos horários de funcionamento para obtenção do bem estar comum e da saúde pública;

§13 Os supermercados, hipermercados e congêneres, bem como as lojas que comercializem insumos alimentícios, devem se restringir à venda de alimentos, produtos de limpeza e produtos de higiene pessoal, devendo as áreas restantes serem isoladas fisicamente para garantir a não ocorrência de aglomeração.

§14 Os supermercados, hipermercados e congêneres devem seguir as recomendações da Nota Informativa da Vigilância Sanitaria de Sobral, que fará parte do presente decreto em seu anexo único.

§15 O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

§16 O descumprimento do disposto neste artigo ensejará, ainda, perda do alvará de funcionamento, interdição, além de ação cível cabível sem prejuízo da adoção de medidas pelo Ministério Público e Polícia, que deverão ser cientificados sempre que houver descumprimento.

Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - suspensão de visitas aos abrigos de idosos;

V - restringir as visitas aos pacientes internados em hospitais;

VI - suspensão de estágios curriculares, extracurriculares e/ou projetos de extensão universitária, do Sistema Saúde Escola, exceto internatos das categorias de medicina e enfermagem;

VII - suspender consultas ambulatoriais e cirurgias eletivas;

VIII - suspender visitas em unidades prisionais, abrigos de recolhimento de adolescentes e/ou unidades semelhantes;

IX - estudo ou investigação epidemiológica;

X - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

§1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§2º As pessoas com quadro de COVID19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínicoepidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 4° Durante o período de emergência em saúde decretado no Município, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de outros municípios onde já decretada situação de emergência por conta do novo coronavírus, deverá, quando da entrada no município, passar por inspeção, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção.

§1° Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas do novo coronovírus, providências deverão ser adotadas pelas autoridades municipais para regresso do caso suspeito para o seu município ou estado de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.

§2° Para os fins deste artigo, a Guarda Civil Municipal de sobral poderá proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria da Saúde do Município.

Art. 5° As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo “Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Sobral para o enfrentamento da COVID-19”.

Parágrafo único. Fica a Dra. Patrícia Batista Rosa, médica infectologista, designada como profissional de referência para as definições e suporte à tomada de decisões do “Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Sobral para o enfrentamento da COVID-19”.

Art. 6° O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto Nº 2.373, de 17 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020, com exceção das seguintes secretarias:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

III - Secretaria do Ubanismo e Meio Ambiente;

IV - Secretaria de Segurança e Cidadania;

V - Central de Licitações da Prefeitura de Sobral, pertencente à estrutura orgânica da Secretaria da Ouvidoria, Gestão e Transparência;

VI - Serviço Autônimo de Agua e Esgoto de Sobral;

VII - Agência Municipal do Meio Ambiente;

§1º Nas secretarias e orgãos descritos nos incisos do art. 5º, o funcionamento interno será determinado por portaria podendo o gestor do órgão dispensar serviços não relacionados com o objeto deste decreto, ou flexibilizar horários de funcionamentos dos setores;

§2º Nas demais secretarias ou órgãos, os gestores terão autonomia para, através de portaria, determinar o pleno funcionamento de setores necessários a permitir a assistência aos munícipes ou à estrutura interna da prefeitura, garantindo, assim, os serviços essenciais ao combate da crise e a execução deste Decreto;

Art. 7º Poderá haver requisição de servidores lotados em quaisquer órgãos da Administração Pública municipal, direta ou indireta, a fim de auxiliar setores cujo funcionamento permanecerá ativo, devendo ser desburocratizado o procedimento interno, sempre que possível, visando o bem estar comum, a saúde pública e o objetivo deste Decreto.

Art. 8° Diante do quadro excepcional de emergência, os órgãos e entidades da Administração municipal verificarão a necessidade da implementação do regime de teletrabalho.

Art. 9° Fica autorizado o estabelecimento de horário ampliado de atendimento em unidades de saúde do município de Sobral, a serem definidas por portaria expedida pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 10 Deverá ser produzido por parte da Secretaria Municipal da Saúde, boletins diários sobre a COVID-19, os quais serão publicados pelos órgãos oficiais.

Art. 11 Este Decreto tem vigência a partir das 00h (zero horas) do dia 19 de março de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 19 de março de 2020. 

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva - SECRETÁRIAMUNICIPALDASAÚDE. 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.376, DE 19 DE MARÇO DE 2020

NOTA INFORMATIVA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SOBRAL.

Sobral - CE, 19 de março de 2020.

Assunto: Recomendações para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas nos Supermercados e Hipermercados.

Coronavírus é uma família de vírus que causa infecções respiratórias. O novo coronavírus foi descoberto em 31 de dezembro de 2019, após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de COVID-19. Os coronavírus humanos causam infecções respiratórias brandas a moderada de curta duração. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre. Podem causar, algumas vezes, infecção das vias respiratórias inferiores, como pneumonia. Pessoas idosas e portadoras de doenças crônicas são os grupos mais suscetíveis ao desenvolvimento de quadros respiratórios graves e resultados fatais. Portanto, considerando-se as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), a Secretaria Municipal de Saúde Sobral, através da Vigilância Sanitária Municipal orienta que os Supermercados e Hipermercados adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco da disseminação do vírus nestes estabelecimentos.

AO SETOR REGULADO

1. Medidas Padrões de Controle: Orientar que apenas uma pessoa realize as compras (evitando aglomeração); Orientar que as compras não devem ser realizadas por pessoas que façam parte do grupo de risco (idosos e pessoas com doenças crônicas). A capacidade máxima permitida será de 4 clientes por cada 100 m²; Aresponsabilidade de ordenar a capacidade interior da loja será do responsável do estabelecimento, ou da pessoa ou agente de segurança privada designado por este; Orientar que as compras sejam realizadas com agilidade e rapidez; Aos funcionários que chegarem de viagem interestaduais/internacionais, devem manter-se em quarentena (afastamento mínimo de 7 dias) conforme recomendação da OMS/MS.

2. Na identificação de funcionários com sintomas respiratórios contatos de um caso suspeito: Solicitar que o funcionário faça uso da máscara imediatamente; Afastá-lo das suas atividades; Encaminhá-lo ao atendimento médico para elucidação diagnóstica, o mais brevemente possível; Comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo coronavírus(COVID-19).

3. Na ocorrência de funcionários com diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus (COVID19) confirmado: De acordo com as normas vigentes, afastar o funcionário pelo prazo determinado por recomendação médica; Manter ventilação natural nos ambientes e diminuir o uso de condicionadores de ar ao estritamente necessário.

4. Da higienização: O funcionário deve realizar com frequencia a lavagem das mãos e secar com toalhas de papel descartáveis. Não sendo possível lavar com água e sabão, utilize álcool em gel 70%; Intesificar a frequencia dos procedimentos de higiene e desinfecção com água e sabão, alcool 70% ou água sanitária em áreas comuns; Balcões de atendimento (recepção, caixas, guichês de atendimentos); Prateleiras, gôndolas, ilhas resfriadas e congeladas; Pisos, corrimãos, maçanetas, paredes e banheiros. Desinfectar a cada utilização: os carrinhos e cestas; maquinas de cartão; esteiras dos caixas; mobília e superfícies.

5. Instituir as medidas de precaução: Disponibilizar pia com dispenser de sabão, para higienização das mãos e papel toalha descartável; Disponibilizar de fácil acesso, alcool 70% em cada caixa e/ou balcão de atendimento; Divulgar e reforçar a etiqueta respiratória - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel - para funcionários e clientes; Não compartilhar utensílios como: copos, xícaras, garrafas de água, etc, nos ambientes de atividades coletivas (refeitórios e salas de descanso); Disponibilizar material informativo impresso fixado para os funcionários sobre a COVID-19 e os cuidados como prevenção e higiene a serem tomados.

AO CONSUMIDOR

1. Adotar as medidas padrões de controle: Apenas uma pessoa deve realizar as compras (evitando idas ao supermercado em família, com crianças, idosos ou em grupos); As compras não devem ser realizadas por pessoas que façam parte dos possíveis grupos de risco (principalmente idosos e pessoas com doenças crônicas) A capacidade máxima permitida será de 4 clientes por cada 100 m²; As compras devem ser realizadas com agilidade e rapidez, comprem apenas o necessário, evitando tempos prolongados nas filas; Verifique se a higienização nos caixas e a disposição de alcool 70% devidamente registrado na ANVISA; Comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de descumprimento das recomendações de higiene.

2. Da higienização: Lave as mãos com frequencia e seque com toalhas de papel descartáveis. Não sendo possível lavar com água e sabão, utilize álcool em gel 70%; Pratique etiqueta respiratória: se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel. Utilize lenços de papel descartáveis para fazer a higiene nasal e descarte-os logo após o uso; Observar nos estabelecimentos se há frequencia nos procedimentos de higiene e desinfecção com água e sabão, alcool 70% ou água sanitária em: Áreas comuns para circulação de funcionários e clientes; Balcões de atendimento e caixas; Pisos, corrimãos, paredes e banheiros; higienização frequente de: carrinhos e cestas, maquinetas de cartão, esteiras dos caixas, mesas e cadeiras. Se houver necessidade, use preferencialmente copos, pratos e talheres descartáveis. As orientações contidas nesta nota devem ser impressas e expostas nos locais de maior circulação dos Supermercados/Hipermercados. A Secretaria de Saúde, através da Célula de Vigilância Sanitária realizará monitoramento constante da condicões sanitária e procedimentos de higienização para monitoramento desses estabelecimentos e controle da situação epidemiológica. Na ocorrência de qualquer mudança no cenário epidemiológico, que justifique a adoção de outras medidas de prevenção e controle, haverá divulgação, em tempo hábil, através dos veículos oficiais de comunicação.

Em caso de dúvidas, ou outros tipos de solicitação, a Secretaria Municipal de Saúde conta com o serviço de teleatendimento ao cidadão: (88) 98802-3034.

Encontra-se disponível também para o cidadão, pela Secretaria Estadual de Saúde (SESA), teleatendimento através dos números: 0800 275-1475/ (85)3219-5973/ (85)98439-0422. 

Data: 19/03/2020