DECRETO Nº 2.371, DE 16 DE MARÇO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.371, DE 16 DE MARÇO DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE, em 16/03/2020

DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E ESTABELECE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a confirmação dos primeiros casos da COVID19 no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços do Poder Executivo Municipal e reduzir as possibilidades de transmissão do novo Coronavírus causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Município de Sobral; e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado estado de emergência no âmbito do Município de Sobral, em razão da declaração feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, classificando como pandemia a proliferação do coronavírus, causador da COVID-19.

§1º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

§ 2º - Fica suspenso o atendimento ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Sobral, não devendo ser afetado o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: abastecimento de água, atendimentos de urgência (SAMU e UPA), bem como demais unidades de assistência à saúde, limpeza pública, fiscalização e orientação de trânsito.

§ 3º - Fica autorizada a contratação direta de profissionais de saúde, especialmente os diretamente relacionados à assistência à saúde, observando a Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, que altera a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º. Ficam suspensas férias pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de profissionais vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria de Segurança e Cidadania, bem como Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, podendo haver revisão dos casos pelos gestores das respectivas pastas.

Art. 3º. Aos servidores da Prefeitura Municipal de Sobral, portadores de doenças cardíacas, doenças respiratórias preexistentes, doenças renais, hipertensos, diabéticos, fumantes, acima de 60 (sessenta) anos com comorbidades, poderá ser concedido regime de teletrabalho, sendo cada caso tratado com o Secretário da pasta ao qual o servidor esteja vinculado.

§1º - Poderá ser promovida a antecipação de férias aos integrantes do grupo de risco mencionados no caput deste artigo.

§2º - As Secretarias Municipais e demais órgãos deverão editar portarias disciplinando o teletrabalho em articulação com a Secretaria da Ouvidoria, Gestão e Transparência.

§3º - Os servidores públicos municipais que descumprirem as determinações aqui explicitadas poderão sofrer Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 4º. Os profissionais que retornarem de viagens interestadual ou internacional deverão permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas da COVID-19.

Art. 5º. Ficam suspensas autorizações de eventos por parte da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como da Coordenadoria Municipal de Trânsito, da Secretaria de Segurança e Cidadania. Parágrafo único - A realização de eventos que não dependam de autorização da Prefeitura Municipal de Sobral, deverão ser comunicadas previamente à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, para que seja avaliada a viabilidade de realização do mesmo.

Art. 6º. Os estabelecimentos privados deverão disponibilizar locais para lavar as mãos com frequência, disponibilizando sabão anticéptico e / ou dispenser com álcool em gel, mínimo 70%, toalhas de papel descartáveis, bem como que ampliem a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros, sob pena de revogação de alvará de funcionamento e / ou sanitário, a depender do caso.

§1º A limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros de estabelecimentos, deverá ser realizada pelo menos com água sanitária ou qualquer tipo de sabão.

§2º - A intensificação do processo de higienização também será aplicada ao Mercado Público de Sobral, assim como bares e restaurantes do Município.

§3º - Shoppings e galerias deverão disponibilizar dispensers com álcool em gel, mínimo 70%, em todo o ambiente numa distância de 07 (sete) metros entre si.

§4º - Transporte Público de passageiros coletivos e individuais deverão circular preferencialmente com os vidros abertos, disponibilizar álcool em gel, mínimo 70%, e promover a higienização do veículo ao finalizar a rota (veículos coletivos) e ao final de cada corrida (veículos individuais).

Art. 7º. Como medida de quarentena, ficam restritas e suspensas as seguintes atividades, de 17 de março de 2020 até 31 de março de 2020, podendo haver prorrogação ou interrupção do prazo de suspensão, as atividades dos seguintes estabelecimentos: academias e congêneres, salas de cinema, museus, equipamentos culturais, Planetário, teatro, circo, casas de shows, boates, pubs, estádios, igrejas e equipamentos religiosos, universidades, escolas públicas e privadas, Biblioteca Municipal, Palácio de Ciências e Línguas Estrangeiras, Restaurante Popular, Escola de Saúde Pública Visconde de Sabóia, Centro de Especialidades Odontológicas (municipal e regional) e Policlínica.

§ 1º - Serão suspensas as atividades de transporte escolar e universitário no mesmo prazo do caput deste artigo.

§ 2º - A merenda escolar para os alunos da rede pública de ensino será disponibilizada por meio de kits de alimentação, sendo a organização da distribuição providenciada pelos diretores escolares.

§ 3º - As atividades esportivas oficiais poderão ser realizadas sem a participação de público.

Art. 8º. As empresas de transporte de passageiros interurbanos ou interestaduais, que tem como ponto de desembarque a cidade de Sobral, devem adotar as medidas de prevenção da COVID-19, indicadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, no que se refere à higienização e aglomeração de pessoas.

Parágrafo único - As pessoas que desembarcarem no município de Sobral provenientes de áreas com incidência comprovada da COVID-19 devem manter-se em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas.

Art. 9º. Os Secretários Municipais deverão expedir recomendações, verificando o período em cada caso, nos seguintes termos:

I - Recomendar aos abrigos de idosos a suspensão de visitas;

II - Recomendar aos hospitais a restrição de visitas aos pacientes internados;

III - Recomendar a suspensão de estágios curriculares, extracurriculares e/ou projetos de extensão universitária, do Sistema Saúde Escola, exceto internatos das categorias de medicina e enfermagem;

IV - Recomendar a suspensão de consultas ambulatoriais e cirurgias eletivas;

V - Recomendar a restrição de visitas em unidades prisionais, abrigos de recolhimento de adolescentes e/ou unidades semelhantes;

VI - Recomendar aos proprietários de empresas que orientem aos seus funcionários a permanecerem em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, no caso de retorno de viagem interestadual e /ou internacional, mesmo que não apresentem sintomas da COVID-19, bem como facilitem a comprovação do atestado médico, evitando que funcionários doentes compareçam ao local de trabalho;

VII - Recomendar a população em geral a evitar aglomerados de pessoas, restaurantes, shopping, galerias, salões de beleza, e ambientes similares.

Art. 10. Fica autorizado o estabelecimento de horário ampliado de atendimento em unidades de saúde do município de Sobral, a serem definidas por portaria expedida pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 11. Fica a Dra. Patrícia Batista Rosa, médica infectologista, designada como profissional de referência para as definições e suporte à tomada de decisões do “Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Sobral para o enfrentamento da COVID-19”.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde editará portaria designando os membros do Centro de Operações, assim como determinando suas atribuições.

Art. 12. Deverá ser produzido por parte da Secretaria Municipal da Saúde, Informe Epidemiológico Diário sobre a COVID-19.

Art. 13. As Secretarias e Órgãos Municipais poderão editar normas complementares a este Decreto.

Art. 14. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, com a notificação das autoridades competentes, a saber Ministério Público (Estadual e Federal) e Poder Judiciário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir das 00h (zero horas) do dia 17 de março de 2020, revogandose as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL, PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 16 de março de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva - SECRETÁRIA MUNICIPALDASAÚDE. 

Post atualizado em: 12/05/2020


Atualizado na data: 12/05/2020