DECRETO Nº 2.386, DE 29 DE MARÇO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.386, DE 29 DE MARÇO DE 2020 

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 29/03/2020

DISPÕE SOBRE O ESTADO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, UNIFICA AS MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA E COMBATE À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, TRATA SOBRE O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II, VII e XV, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 2.371, de 16 de março de 2020 que decretou estado de emergência no âmbito do Município de Sobral e estabeleceu medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.519 de 19 de março de 2020 que intensificou as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavirus;

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

CONSIDERANDO a confirmação dos primeiros caso da COVID-19 no Município de Sobral e possibilidade iminente de aumento exponencial dos casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº. 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que as medidas do poder publico municipal e estadual não tem alcançado o efeito necessário para evitar aglomerações no mercado público de Sobral nos bancos e lotéricas;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Município de Sobral, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população.

DECRETA:

CAPITULO I - DO ESTADO DE EMERGENCIA

Art. 1º Fica decretado estado de emergência no âmbito do Município de Sobral, em razão da declaração feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, classificando como pandemia a proliferação do coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 2º Fica autorizada a contratação direta de profissionais de saúde, especialmente os diretamente relacionados à assistência à saúde, observando a Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, que altera a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e suas alterações.

CAPITULO II - DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO

Seção 1 - Das disposições gerais

Art. 4º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - suspensão de visitas aos abrigos de idosos;

V - restringir as visitas aos pacientes internados em hospitais;

VI - suspensão de estágios curriculares, extracurriculares e/ou projetos de extensão universitária, do Sistema Saúde Escola, exceto internatos das categorias de medicina e enfermagem;

VII - suspender consultas ambulatoriais e cirurgias eletivas;

VIII - suspender visitas em unidades prisionais, abrigos de recolhimento de adolescentes e/ou unidades semelhantes;

IX - estudo ou investigação epidemiológica; X - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

§1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§2º As pessoas com quadro de COVID19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínicoepidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 5º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição no âmbito do município de Sobral, para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica prorrogado período de suspensão do funcionamento de colégios públicos e privados, universidades públicas e privadas, cursinhos e salas de estudo em todo o Município de Sobral, até o dia 15 de abril de 2020.

Parágrafo único. A merenda escolar para os alunos da rede pública de ensino será disponibilizada por meio de kits de alimentação e kits de higiene, sendo a organização da distribuição providenciada pelos diretores escolares.

Art. 6º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição no âmbito do município de Sobral, para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica prorrogado período de suspensão, em todo o Município de Sobral, até o dia 6 de abril de 2020 o funcionamento de:

I - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II - bares, pubs, boates, casas de show, buffets e estabelecimentos similares;

III - templos, igrejas e demais instituições religiosas;

IV- museus, cinemas, teatros e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

V - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

VI - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

VII - “shopping center”, galeria, centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;

VIII - feiras e exposições;

IX - construção civil privada com exceção de obras relacionadas diretamente ao controle da crise do COVID-19;

X - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores dos estabelecimentos que permanecerem abertos, tendo início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020;

XI - consultórios odontológicos, públicos ou privados, salvo para serviços de emergência;

XII - órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que seu funcionamento não esteja relacionado diretamente ao controle da crise do COVID-19;

XIII - motéis;

§1º No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:

I - frequência em parques, praças, clubes, quiosques, arenas esportivas, bibliotecas e a quaisquer locais de uso coletivo, públicos ou privados, e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - operação do serviço de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de passageiros, regular e complementar, escolar e universitário, excetuada a entrada de pessoas que venham a trabalhar nos locais com funcionamento permitido e em horários a serem determinados pela Secretaria de Serviços Públicos e Secretaria de Segurança e Cidadania;

III - operação do serviço metroviário; 

IV - serviços de transporte público coletivo, incluindo táxi, ônibus e veículo leve sobre os trilhos;

V - as autorizações de eventos por parte da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como da Coordenadoria Municipal de Trânsito, da Secretaria de Segurança e Cidadania;

VI - atividades esportivas oficiais.

§2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:

I - órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II - serviços de “call center”;

III - estabelecimentos médicos, desde que relacionado ao controle da epidemia de Covid-19, devendo para tanto serem seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras;

IV - estabelecimentos hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

V - distribuidoras e revendedoras de água e gás

VI - distribuidores de energia elétrica;

VII - serviços de telecomunicações;

VIII - serviços de segurança privada;

IX - serviços de limpeza hospitalar e venda de insumos hospitalares;

X - serviços de limpeza de piscinas, caixas d'água e similares;

XI - postos de combustíveis com a restrição de horários, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados, hipermercados e congêneres e lojas que comercializem insumos alimentícios.

XII - empresas que prestem serviços de manutenção para elevadores.

XIII - escritório de contabilidade desde que não realizem atendimento presencial;

XIV - serviços de táxi exclusivamente relacionados aos serviços de transportes de passageiros à rede hospitalar, supermercados e congêneres, desde que utilizando vidros abaixados e com disponibilização obrigatória de álcool 70% para os passageiros, com higienização das áreas manuseadas do veículo e cabendo ao motorista os cuidados sanitários de limpeza como higienização constante das mãos;

XV - as oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto de veículos;

XVI - supermercados e congêneres, padarias e outros estabelecimentos que comercializem insumos alimentícios e produtos de limpeza;

XVII - bancos, lotéricas e congêneres.

§3° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§4º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§5° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§6º Os estabelecimentos que estiverem funcionando normalmente, ou apenas por meio de entrega, devem manter locais para lavar as mãos com frequência, disponibilizando sabão anticéptico e/ou dispenser com álcool em gel, mínimo 70%, toalhas de papel descartáveis, bem como ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros.

§7° A limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros dos estabelecimentos excetuados quanto ao não funcionamento deverá ser realizada pelo menos com água sanitária ou qualquer tipo de sabão.

§8° Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Município.

§9º No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território municipal funcionarão das 7h às 19h, inclusive suas lojas de conveniência, ficando proibido o consumo no interior de suas dependências, bem como aglomerações na área externa;

Art. 7° Durante o período de emergência em saúde decretado no Município, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de outros municípios onde já decretada situação de emergência por conta do novo coronavírus, deverá, quando da entrada no município, passar por inspeção, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção.

§1° Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário se encontram com sintomas do novo coronovírus, providências deverão ser adotadas pelas autoridades municipais para regresso do caso suspeito para o seu município ou estado de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.

§2° Para os fins deste artigo, a Guarda Civil Municipal de sobral poderá proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria da Saúde do Município.

Seção 2 - Dos estabelecimentos bancários, lotéricas e congêneres

Art. 8º Os estabelecimentos bancários e congêneres deverão editar regras necessárias à preservação dos grupos de risco, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, no interior ou exterior das agências e escritórios, e modificar os horários de funcionamento, a fim de preservar a saúde pública da população;

Art. 9º Recomenda-se que os atendimentos presenciais a serem prestados pela rede bancária, lotérica e congênere, visando a não aglomeração desnecessária de pessoas, devem se restringir aos seguintes serviços:

I - Atendimento referente aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus;

II - Atendimento de programas sociais; 

III - Atendimentos de pessoas com doenças graves;

IV - Atendimento de pessoas com problemas urgentes ou que só podem ser resolvidos de forma presencial.

Art. 10 Os bancos, lotéricas e congêneres sigam as recomendações já apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Ceará a fim de:

I - Determinem horário especial para atendimento exclusivo de idosos e pessoas com deficiência, com agendamento prévio, sempre que possível;

II - Priorizem atendimentos essenciais, fazendo ampla divulgação de quais são os mesmos, e solicitar que população venha em outras datas para resolver questões que não sejam urgentes;

III - Entreguem senhas e agendamento de horário assim que comece a formar aglomerados, limitando o número de pessoas a serem atendidas por hora na agência de acordo com o espaço dela;

IV - Disponibilizem funcionário para estar na parte externa do estabelecimento, pelo menos uma hora antes da abertura, para ordenar a fila, esclarecendo os atendimentos prioritários que serão realizados, distribuir senhas e evitar aglomerados;

V - Forneçam kits de higiene para os funcionários na escala de trabalho, conforme indicado pela vigilância sanitária;

Art. 11 Os bancos, lotéricas e congêneres não devem permitir aglomerações em suas áreas internas e de autoatendimento, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde e manter:

I - Terminais de autoatendimento, objetos e móveis de uso comum em constante limpeza e desinfecção;

II - Distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

III - Número nunca superior de pessoas ao de terminais de autoatendimento;

§1º Recomenda-se que os terminais de autoatendimento sejam, na medida do possível, alternados para manter o distanciamento mínimo necessário de dois metros entre as pessoas.

§2º Recomenda-se que haja nas áreas externas dos bancos, lotéricas e congêneres delimitação física ou demarcatória para distanciamento mínimo entre as pessoas.

Art. 12 Recomenda-se a extensão de horários para atendimento de população de risco a fim de que não sejam expostos desnecessariamente a aglomerações; Art. 13 Recomenda-se que as pessoas oriundas de distritos de Sobral tenham atendimento preferencial no período da manhã, restando atendimento no período da tarde para as pessoas que residem na sede de Sobral, tudo como medida de evitar aglomerações sem comprometer os serviços a serem prestados a pessoas que necessitam.

Art. 14 Nos acessos aos locais onde se situa a maior parte dos estabelecimentos bancários deverá haver orientação pessoal aos clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos acerca de sua situação de risco e a possibilidade de contágio do COVID-19, esclarecendo que a importância de permanência em sua residência e adoção de medidas de higienização.

Art. 15 As casas lotéricas e congêneres devem seguir as recomendações da Vigilância Sanitária de Sobral para prevenção e controle do risco de disseminação de infecções causadas pelo novo coronavírus (COVID-19) nos termos do anexo I deste decreto.

Seção 3 - Dos supermercados, padarias e congêneres

Art. 16 Fica proibido o consumo no interior de Supermercados e congêneres, padarias e outros estabelecimentos que estejam permitidos de funcionar, bem como aglomerações na área externa.

Art. 17 Os supermercados, hipermercados e congêneres, bem como as lojas que comercializem insumos alimentícios, devem se restringir à venda de alimentos, produtos de limpeza e produtos de higiene pessoal, devendo as áreas restantes serem isoladas fisicamente para garantir a não ocorrência de aglomeração.

Art. 18 Os supermercados, hipermercados e congêneres devem seguir as recomendações da Vigilância Sanitária de Sobral para prevenção e controle do risco de disseminação de infecções causadas pelo novo coronavírus (COVID-19) nos termos do anexo II deste decreto.

CAPITULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO

Seção 1 - Do funcionamento administrativo no período de emergência

Art. 19 Fica suspenso o atendimento ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Sobral, não devendo ser afetado o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: abastecimento de água, atendimentos de urgência (SAMU e UPA), bem como demais unidades de assistência à saúde, limpeza pública, fiscalização e orientação de trânsito.

Art. 20 Fica decretado ponto facultativo para o serviço público municipal a partir do dia 30 de março até o termino da vigência deste decreto, com exceção das seguintes secretarias e órgãos:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

III - Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente;

IV - Secretaria de Segurança e Cidadania;

V - Central de Licitações da Prefeitura de Sobral, pertencente à estrutura orgânica da Secretaria da Ouvidoria, Gestão e Transparência;

VI - Serviço Autônimo de Água e Esgoto de Sobral;

VII - Agência Municipal do Meio Ambiente;

§1º Nas secretarias e órgãos descritos nos incisos do "caput" do art. 20, o funcionamento interno será determinado por portaria podendo o gestor do órgão dispensar serviços não relacionados com o objeto deste decreto, ou flexibilizar horários de funcionamentos dos setores, garantindo o pleno funcionamento interno;

§2º Nas demais secretarias ou órgãos, os gestores terão autonomia para, através de portaria, determinar o pleno funcionamento de setores necessários a permitir a assistência aos munícipes ou à estrutura interna da prefeitura, garantindo, assim, os serviços essenciais durante o combate à pandemia da COVID-19;

Art. 21 Poderá haver requisição de servidores (efetivos, comissionados e contratados temporariamente) lotados em quaisquer órgãos da Administração Pública municipal, direta ou indireta, a fim de auxiliar setores cujo funcionamento permanecerá ativo, devendo ser desburocratizado o procedimento interno, sempre que possível, visando o bem estar comum, a saúde pública e o objetivo deste Decreto.

Art. 22 Diante do quadro excepcional de emergência, os órgãos e entidades da administração municipal verificarão a necessidade da implementação do regime de teletrabalho.

Seção 2 - Dos servidores públicos municipais, efetivos, comissionados, contratados diretamente e prestadores de serviço terceirizados

Art. 23 Aos servidores da Prefeitura Municipal de Sobral (efetivos, comissionados e contratados temporariamente), portadores de doenças cardíacas, doenças respiratórias preexistentes, doenças renais, hipertensos, diabéticos, fumantes, acima de 60 (sessenta) anos com comorbidades, poderá:

I - ser concedido regime de teletrabalho, sendo cada caso tratado com o Secretário da pasta ao qual o servidor esteja vinculado.

II - ser promovida a antecipação de gozo de férias;

§1º Deverá o servidor público enquadrado neste artigo guardar coerência com a motivação do estado especial de trabalho ou férias e manter-se em isolamento social;

§2º Os servidores públicos municipais que descumprirem as determinações aqui explicitadas poderão sofrer Processo Administrativo Disciplinar;

§3º A Secretária da Ouvidoria, Gestão e Transparência computará como gozo de férias, todo o período de afastamento dos servidores (efetivos, comissionados e contratados temporariamente), bem como dos prestadores de serviço terceirizados;

§4º As Secretarias Municipais e demais órgãos deverão editar portarias disciplinando o teletrabalho em articulação com a Secretaria da Ouvidoria, Gestão e Transparência;

CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24 Fica autorizado o estabelecimento de horário ampliado de atendimento em unidades de saúde do município de Sobral, a ser definido por portaria expedida pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 25 Deverão ser produzidos por parte da Secretaria Municipal da Saúde, boletins diários sobre a COVID-19, os quais serão publicados pelos órgãos oficiais.

Art. 26 As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo “Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Sobral para o enfrentamento da COVID-19”.

Parágrafo único. Fica a Dra. Patrícia Batista Rosa, médica infectologista, designada como profissional de referência para as definições e suporte à tomada de decisões do “Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Sobral para o enfrentamento da COVID-19”.

Art. 27. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, com a notificação das autoridades competentes, a saber Ministério Público (Estadual e Federal) e Poder Judiciário.

Art. 28 O descumprimento do disposto no capitulo II deste decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

Art. 29 O descumprimento do disposto neste artigo ensejará, ainda, perda do alvará de funcionamento, interdição, além de ação cível cabível sem prejuízo da adoção de medidas pelo Ministério Público e Polícia, que deverão ser cientificados sempre que houver descumprimento.

Art. 30 Fica desde já solicitado, com fundamentação no disposto no inciso XV do Art.66 da Lei Orgânica Municipal, o auxílio das forças policiais e da guarda municipal para o cumprimento das determinações disposta nesse Decreto.

Art. 31 Fica consolidada toda a matéria que trata das medidas de enfrentamento à epidemia de COVID-19 causada pelo novo coronavirus,que versem sobre isolamento social no município de Sobral, incluindo seus anexos.

Art. 32 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Sobral.

Art. 33 Este Decreto tem vigência a partir de sua publicação, com efeitos até a 00h (zero hora) do dia 6 de abril de 2020, excetuando a regra contida no artigo 5º que produzirá efeitos até dia 15 de abril.

Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 29 de março de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo - PROCURADOR GERALDO MUNICÍPIO 

Regina Célia Carvalho da Silva - SECRETÁRIA MUNICIPALDASAÚDE.

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.386, DE 29 DE MARÇO DE 2020.

NOTA INFORMATIVA

ASSUNTO: Recomendação de medidas para prevenção e controle do risco de disseminação de infecções causadas pelo novo coronavírus (COVID-19), a serem adotadas nas Casas Lotéricas no âmbito do Município de Sobral. Coronavírus é uma família de vírus que causa infecções respiratórias. O novo coronavírus foi descoberto em 31 de dezembro de 2019, após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de COVID-19. Os coronavírus humanos causam infecções respiratórias brandas a moderada de curta duração. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre. Podem causar, algumas vezes, infecção das vias respiratórias inferiores, como pneumonia. Pessoas idosas e portadoras de doenças crônicas são os grupos mais suscetíveis ao desenvolvimento de quadros respiratórios graves e resultados fatais. Portanto, considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), e do Decreto Municipal nº 2.371 de 16 de março de 2020, que tratam sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), a Secretaria Municipal de Saúde Sobral, através da Vigilância Sanitária Municipal, orienta que as Casas Lotéricas adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco da disseminação do vírus nestes estabelecimentos:

1. MEDIDAS PADRÕES DE CONTROLE - Intensificar a frequência de higienização dos balcões de atendimento e de canetas com álcool 70%, a cada utilização; Intensificar a frequência nos procedimentos de higiene e desinfecção com água e sabão, álcool 70% ou água sanitária em áreas comuns para circulação de funcionários e clientes, balcões de atendimento, pisos, maçanetas, corrimãos, paredes e banheiros; Disponibilizar dispensers com álcool em gel, mínimo 70%, em todo ambiente numa distância de 07 (sete) metros entre si. Disponibilizar material informativo impresso sobre a COVID-19, bem como orientação sobre os cuidados em relação à prevenção e higiene; Lavar as calçadas diariamente, com água e sabão; Ficar somente um cliente no espaço interno em atendimento, os demais ficam na área externa, aguardando a sua vez; Divulgar e reforçar a etiqueta respiratória: se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou utilizar lenço de papel; Demarcar externamente o local da fila de espera, fazendo uso de cones ou de outro objeto de referência, respeitando a distância mínima de 1 metro; Disponibilizar material informativo impresso sobre a COVID-19, bem como orientação sobre os cuidados em relação à prevenção e higiene. Compete ao responsável pela Casa Lotérica, ou gente de segurança designado por este, ordenar a demanda no interior e na parte exterior da loja.

2. DOS FUNCIONÁRIOS - Conscientizar os funcionários sobre os padrões de segurança e higiene pessoal que devem ser adotados com frequência; Higienizar o vidro de isolamento dos balcões de atendimento com frequência com álcool 70%, dispensando o uso de máscara; Orientar aos funcionários que chegarem de viagem interestadual e/ou internacional, que mantenham-se em quarentena (afastamento mínimo de 7 dias) conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde. Realizar com frequência a lavagem das mãos e secar com toalhas de papel descartáveis. Não sendo possível lavar com água e sabão, utilizar álcool em gel 70%, que deverá ser disponibilizado em cada balcão de atendimento; Restringir o uso de utensílios compartilhados como: copos, xícaras, garrafas de água, etc, nos ambientes de atividades coletivas (refeitórios e salas de descanso) ; Disponibilizar material informativo impresso sobre a COVID-19, bem como orientação sobre os cuidados em relação à prevenção e higiene.

3. FUNCIONÁRIOS COM SINTOMAS RESPIRATÓRIOS - Solicitar que o funcionário faça uso da máscara imediatamente; Afastá-lo das suas atividades; Encaminhá-lo ao atendimento médico para elucidação diagnóstica; Comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

4. FUNCIONÁRIOS COM CONFIRMAÇÃO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - Afastar o funcionário pelo prazo determinado em recomendação médica, As orientações contidas nesta Nota Informativa devem ser impressas e expostas. A Secretaria Municipal da Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal realizará monitoramento constante da situação epidemiológica nesses estabelecimentos, gerando boletins e notas técnicas para orientação dos serviços de saúde. Na ocorrência de qualquer mudança no cenário epidemiológico, que justifique a adoção de outras medidas de prevenção e controle, haverá divulgação, em tempo hábil, através dos veículos oficiais de comunicação.

Em caso de dúvidas remanescentes, orientamos entrar em contato com os seguintes canais de comunicação: Vigilância Sanitária Municipal: (88) 3611-2223

Tele atendimento da Secretaria Municipal de Saúde: (88) 98802-3034.

Secretaria Estadual de Saúde: 0800 275-1475 / (85)3219-5973 / (85)98439-0422.

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.386, DE 29 DE MARÇO DE 2020

NOTA INFORMATIVA - VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SOBRAL

ASSUNTO: Recomendações para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas nos Supermercados e Hipermercados. Coronavírus é uma família de vírus que causa infecções respiratórias. O novo coronavírus foi descoberto em 31 de dezembro de 2019, após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de COVID-19. Os coronavírus humanos causam infecções respiratórias brandas a moderada de curta duração. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre. Podem causar, algumas vezes, infecção das vias respiratórias inferiores, como pneumonia. Pessoas idosas e portadoras de doenças crônicas são os grupos mais suscetíveis ao desenvolvimento de quadros respiratórios graves e resultados fatais. Portanto, considerando-se as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), a Secretaria Municipal de Saúde Sobral, através da Vigilância Sanitária Municipal orienta que os Supermercados e Hipermercados adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco da disseminação do vírus nestes estabelecimentos.

AO SETOR REGULADO:

1. Medidas Padrões de Controle - Orientar que apenas uma pessoa realize as compras (evitando aglomeração); Orientar que as compras não devem ser realizadas por pessoas que façam parte do grupo de risco (idosos e pessoas com doenças crônicas). A capacidade máxima permitida será de 4 clientes por cada 100 m²; Aresponsabilidade de ordenar a capacidade interior da loja será do responsável do estabelecimento, ou da pessoa ou agente de segurança privada designado por este; Orientar que as compras sejam realizadas com agilidade e rapidez; Aos funcionários que chegarem de viagem interestaduais/internacionais, devem manter-se em quarentena (afastamento mínimo de 7 dias) conforme recomendação da OMS/MS.

2. Na identificação de funcionários com sintomas respiratórios contatos de um caso suspeito - Solicitar que o funcionário faça uso da máscara imediatamente; Afastá-lo das suas atividades; Encaminhá-lo ao atendimento médico para elucidação diagnóstica, o mais brevemente possível; Comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo coronavírus(COVID-19).

3. Na ocorrência de funcionários com diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) confirmado - De acordo com as normas vigentes, afastar o funcionário pelo prazo determinado por recomendação médica; Manter ventilação natural nos ambientes e diminuir o uso de condicionadores de ar ao estritamente necessário.

4. Da higienização - O funcionário deve realizar com frequência a lavagem das mãos e secar com toalhas de papel descartáveis. Não sendo possível lavar com água e sabão, utilize álcool em gel 70%; Intensificar a frequência dos procedimentos de higiene e desinfecção com água e sabão, álcool 70% ou água sanitária em áreas comuns; Balcões de atendimento (recepção, caixas, guichês de atendimentos); Prateleiras, gôndolas, ilhas resfriadas e congeladas; Pisos, corrimãos, maçanetas, paredes e banheiros. Desinfectar a cada utilização: os carrinhos e cestas; maquinas de cartão; esteiras dos caixas; mobília e superfícies.

5. Instituir as medidas de precaução - Disponibilizar pia com dispenser de sabão, para higienização das mãos e papel toalha descartável; Disponibilizar de fácil acesso, álcool 70% em cada caixa e/ou balcão de atendimento; Divulgar e reforçar a etiqueta respiratória - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel - para funcionários e clientes; Não compartilhar utensílios como: copos, xícaras, garrafas de água, etc, nos ambientes de atividades coletivas (refeitórios e salas de descanso); Disponibilizar material informativo impresso fixado para os funcionários sobre a COVID-19 e os cuidados como prevenção e higiene a serem tomados.

AO CONSUMIDOR:

1. Adotar as medidas padrões de controle - Apenas uma pessoa deve realizar as compras (evitando idas ao supermercado em família, com crianças, idosos ou em grupos);As compras não devem ser realizadas por pessoas que façam parte dos possíveis grupos de risco (principalmente idosos e pessoas com doenças crônicas) A capacidade máxima permitida será de 4 clientes por cada 100 m²; As compras devem ser realizadas com agilidade e rapidez, comprem apenas o necessário, evitando tempos prolongados nas filas; Verifique se a higienização nos caixas e a disposição de alcool 70% devidamente registrado na ANVISA. Comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de descumprimento das recomendações de higiene.

2. Da higienização - Lave as mãos com frequência e seque com toalhas de papel descartáveis. Não sendo possível lavar com água e sabão, utilize álcool em gel 70%; Pratique etiqueta respiratória: se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel. Utilize lenços de papel descartáveis para fazer a higiene nasal e descarte-os logo após o uso; Observar nos estabelecimentos se há frequência nos procedimentos de higiene e desinfecção com água e sabão, álcool 70% ou água sanitária em: Áreas comuns para circulação de funcionários e clientes; Balcões de atendimento e caixas; Pisos, corrimãos, paredes e banheiros; higienização frequente de: carrinhos e cestas, maquinetas de cartão, esteiras dos caixas, mesas e cadeiras. Se houver necessidade, use preferencialmente copos, pratos e talheres descartáveis. As orientações contidas nesta nota devem ser impressas e expostas nos locais de maior circulação dos Supermercados/Hipermercados. ASecretaria de Saúde, através da Célula de Vigilância Sanitária realizará monitoramento constante da condições sanitária e procedimentos de higienização para monitoramento desses estabelecimentos e controle da situação epidemiológica. Na ocorrência de qualquer mudança no cenário epidemiológico, que justifique a adoção de outras medidas de prevenção e controle, haverá divulgação, em tempo hábil, através dos veículos oficiais de comunicação.

Em caso de dúvidas, ou outros tipos de solicitação, a Secretaria Municipal de Saúde conta com o serviço de teleatendimento ao cidadão: (88) 98802-3034.

Encontra-se disponível também para o cidadão, pela Secretaria Estadual de Saúde (SESA), teleatendimento através dos números: 0800 275-1475/ (85)3219-5973/ (85)98439-0422. 

 

Post atualizado em: 12/05/2020


Atualizado na data: 12/05/2020