Ceará: Governo cria decreto para regularização fiscal e incentivo às vendas dos polos José Avelino e Centro Fashion, em Fortaleza
Sendo reconhecido como um dos mais importantes polos de moda do país, o Ceará agora tem decreto pensado para beneficiar o setor. O Decreto nº 36.044/2024 visa a regularização da atividade comercial, de forma a incentivar as vendas interestaduais.
Por meio do Empreendedor Legal, um sistema simplificado que estará disponível a partir de 15 de julho, pessoas físicas sem inscrição na Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) poderão emitir Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), regularizando as operações comerciais dentro do estado e estimulando as vendas interestaduais.
A partir deste cadastro, o comerciante poderá emitir nota fiscal e evitar que o comprador de outros estados precise pagar multa nas fiscalizações ou tenha mercadorias apreendidas. A medida é válida para as atividades realizadas com produtos listados em ato normativo da Sefaz nas poligonais registradas no decreto, abrangendo a área da Feira José Avelino e entorno, no Centro de Fortaleza, e ainda o Centro Fashion, no bairro Jacarecanga.
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento), nas operações de saída interna ou interestadual de confecções realizadas por contribuinte do ICMS não inscrito no CGF, desde que:
- as respectivas operações sejam realizadas na Mesorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, em áreas especificadas na Parte Única do Anexo III deste Decreto;
Neste caso, a autorização para emissão da NFA-e relativa às mercadorias comercializadas nestas áreas fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado.
Durante o trânsito realizado fora das áreas especificadas acima, as mercadorias deverão:
a) estar acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFA) e do DAE que comprove o pagamento do imposto, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis e sem prejuízo da cobrança do imposto devido, o qual será calculado sem a aplicação da carga tributária de com Redução da base de cálculo do ICMS equivalente ao percentual de 2%.
- as operações sejam realizadas com mercadorias relacionadas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
O disposto acima aplica-se inclusive na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto não inscrito no CGF ou em cadastro de contribuintes de outra unidade da Federação.
Para efeitos de cobrança do imposto e de se acobertar o trânsito de mercadoria comercializada na forma deste Decreto, a sua saída será precedida da emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo contribuinte não inscrito no CGF, na forma prevista nos arts. 65 a 70 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.
Saiba mais ao acessar nosso artigo sobre NF-e avulsa,*clique aqui*.
https://taxpratico.com.br/pagina/nota-fiscal-avulsa-e-declaracao-de-livre-transito
Além disso, deve observar as áreas específicas da feira José Avelino e do Centro Fashion:
PARTE DO ANEXO III (Decreto nº 36.044/2024)
PARTE ÚNICA
I - áreas específicas da Feira José Avelino:
a) Rua Adolfo Caminha;
b) Av. Pessoa Anta;
c) Rua Boris;
d) Rua Rufino de Alencar;
e) Rua Afonso Vizeu;
f) Rua Pereira Filgueiras;
g) Rua Deputado João Lopes;
h) Rua Costa Barros;
i) Rua Conde D’Eu;
j) Rua Castro e Silva;
k) Rua Floriano Peixoto,
l) Av. Leste Oeste.
II - áreas específicas do Centro Fashion:
a) Rua Maria Luiza,
b) Av. Filomeno Gomes.
Fonte: SEFAZ CE – DOE
Data: 06/06/2024