ICMS: STJ reafirma imposto não incide sobre serviço de provedores de internet


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser cobrado sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet. O tribunal entende que a atividade é classificada como um serviço de valor adicionado, ou seja, um complemento ao serviço de telecomunicação, e não uma atividade essencialmente tributável pelo imposto estadual.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do STJ, que negou o pedido do estado de Minas Gerais para cobrar ICMS de uma empresa de telecomunicações. O Fisco mineiro autuou a empresa em R$ 10 milhões, em setembro de 2021, pelo não pagamento do imposto, porém o entendimento do tribunal seguiu a Súmula 334 do STJ, que já estabelece que o ICMS não se aplica a esse tipo de serviço.

O governo de Minas, ao STJ, apresentou um recurso argumentando que a súmula não deveria mais ser aplicada, pois foi criada em um contexto diferente, quando o acesso à internet dependia de uma conexão discada fornecida por concessionárias de telecomunicação.

Para o relator do caso, ministro Francisco Falcão, essa tentativa de diferenciação não se sustenta, já que a jurisprudência da corte reforça a aplicação da Súmula 334 e, com isso, o tribunal manteve o entendimento de que provedores de internet não realizam serviços de telecomunicação, mas sim serviços de valor adicionado.

Além disso, a Constituição Federal determina, em seu artigo 21, inciso XI, que apenas serviços de telecomunicação dependem de concessão ou permissão da União e como os provedores de internet não se encaixam nessa categoria, não podem ser tributados pelo ICMS.

Impacto da decisão

A decisão do STJ reforça a segurança jurídica para provedores de acesso à internet em todo o país, evitando cobranças indevidas por parte dos estados. 

Pode-se também ressaltar que o entendimento da corte protege os consumidores, já que a incidência do ICMS poderia gerar aumento nos custos dos serviços de internet.

Fonte: Convergência Digital e Portal Contábeis

Post atualizado em: 06/03/2025


Atualizado na data: 06/03/2025