Estado do Ceará FECOP para Simples Nacional


O Decreto nº 34.161/2021, alterou o Decreto nº 33.327/19 acerca da apuração do FECOP para empresas optantes pelo Simples Nacional, promovendo as inclusões e alterações abaixo relacionadas:

a) Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes, o percentual correspondente a 2% deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao consumidor final, com os produtos e serviços elencados no art. 47 do decreto nº 33.327/19.

Vale ressaltar que não se aplica quando a respectiva mercadoria, por força da legislação, houver sido onerada, em operação anterior de entrada interestadual, pelo ICMS concomitantemente com o adicional do imposto destinado ao FECOP.

Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 2% do ICMS destinado ao FECOP deverá seguir as disposições previstas nos arts. 50 e 51.
b) Nas prestações de serviços de comunicação, realizadas por contribuintes do Simples Nacional, o percentual correspondente a 2% deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no PGDAS-D do contribuinte.

c) O valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP, devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por meio de DAE específico, com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP).

O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser realizado por meio de obrigação acessória.

Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional no que se refere ao recolhimento e apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP efetuados até a data de publicação do Decreto, ficando vedada qualquer restituição ou compensação de valores pagos a esse título.

Em caso de não recolhimento do adicional do ICMS destinado ao FECOP devido até a data de publicação deste Decreto, proceder-se-á à apuração na forma estabelecida no art. 49-A do Decreto nº 33.327/2019, sem prejuízo da cobrança da multa moratória e dos acréscimos legais.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Data: 15/07/2021