Estado do Ceará Diferimento do ICMS: Importação de componentes, partes e peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações.


Por meio do Decreto 34.197/2021, ficam estabelecidas as hipóteses de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS relativo ao recebimento do exterior, de:

- Componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado em município das Regiões Metropolitanas do Ceará, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores e conforme a exigências estabelecidas neste decreto;
- Produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, observado as demais condições;
- Produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado os requisitos relacionados neste decreto.


O tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31/12/2024.


Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará

Data: 20/08/2021