Estado do Ceará Decreto n° 34.094/2021 Governo flexibiliza isolamento social e amplia liberação de atividades, exceto na região do Cariri.

Conforme o Decreto nº34.094/2021, do dia 07 a 13 de junho de 2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19.
As regras de isolamento social previstas neste Decreto aplicam-se exclusivamente aos municípios das Regiões de Saúde de Fortaleza, Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, permanecendo os municípios da Região de Saúde do Cariri, quanto ao isolamento social, regidos segundo os termos do Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021.
O “toque de recolher” será observado, nos municípios das Regiões de Saúde de Fortaleza, Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, de segunda a domingo, no horário de 23h às 5h.
O Decreto estabelece ainda a possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação.
1. Do funcionamento dos setores do comércio e serviços e das atividades religiosas:
a) Shoppings:poderão funcionar de 12h às 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.
b) Restaurantes em shoppings:poderão funcionar de 12h às 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento.
c) Restaurantes fora de shoppings:poderão funcionar de 10h até 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo.
d)Comércio e serviços fora de shoppings:poderão funcionar de 10h às 19h.
e)Ensino presencial:aulas presenciais continuam liberadas em Fortaleza e nas regiões do Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe. As instituições devem continuar a oferecer a opção pelo ensino remoto.
f)Instituições religiosas:poderão promover celebrações presenciais até as 21h.
g)Academias:funcionarão exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 21h, observando todos os protocolos de biossegurança. Funcionamento apenas por horário marcado, sendo respeitado o limite de 25% da capacidade.
h)Autoescolas:poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, com agendamento prévio.
i)Construção civil:iniciará as atividades a partir das 7h.
2. No período de isolamento social, continuará sendo proibido:
a)festas e quaisquer tipos de eventos;
b)feiras de qualquer natureza;
c)funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados;
d)aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões - ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso a atividades essenciais.
3. Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte:
a)funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
b)obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 12, deste Decreto;
c)limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
d)proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.
4. Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:
a)limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
b)obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 12, deste Decreto;
c)proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.
5. Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a)serviços públicos essenciais;
b)farmácias;
c)supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d)indústria;
e)postos de combustíveis;
f)hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g)laboratórios de análises clínicas;
h)segurança privada;
i)imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j)oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l)funerárias.
Fonte: Decreto nº34.094/2021, do dia 07 a 13 de junho de 2021
Post atualizado em: 07/06/2021