Estado do Ceará - Carga líquida de transportadoras: A IN nº 58/2021 define a forma de pedido de adesão e estabelece regras de desenquadramento.

Por meio da IN nº 58/2021, fica alterada a IN nº 70/2020, promovendo as inclusões e alterações abaixo relacionadas:

 

a) O contribuinte que tencione sujeitar-se à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 33.729, de 2020, deverá informar esse fato ao Supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT) da Célula de Monitoramento do Trânsito (CEMOT) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), por meio de processo a ser formalizado no Sistema TRAMITA, e o seu enquadramento ficará condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos dispostos no referido Decreto e nesta Instrução Normativa.

 

b) Será desenquadrado das disposições do Decreto n.º 33.729, de 2020, o contribuinte que possuir débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, inclusive seu sócio ou titular.

O desenquadramento do contribuinte será precedido da emissão de Termo de Notificação pelo Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT), a ser enviado ao contribuinte para que providencie a regularização de sua situação fiscal no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que o contribuinte tenha providenciado a sua regularização, ocorrerá o seu desenquadramento automático das disposições do Decreto n.º 33.729, de 2020, que perdurará até que o contribuinte sane a pendência.

Regularizada a situação fiscal do contribuinte, haverá o seu reenquadramento automático, o qual não operará efeitos retroativos.

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, na data de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado

Data: 18/06/2021