Estado do Ceará - A falta de recolhimento do FEEF quando exigido, poderá ser suprimida com o recolhimento até o dia 31/08


O Decreto nº 34.125/2021 altera o decreto nº 32.013/2016, o Decreto nº32.913/2018, o Decreto nº33.467/2020, e o Decreto nº33.933/2021, que regulamentam, relativamente a exercícios específicos, a aplicação do disposto na Lei nº16.097/2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF).

A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de:

 - Setembro de 2016 a agosto de 2018 (Decreto n.º 32.013/2016);

- Janeiro a dezembro de 2019 (Decreto n.º 32.913/2018);

- Janeiro e fevereiro de 2020 (Decreto n.º 33.467/2020);

- Março, abril e maio de 2021 (Decreto n.º 33.933/2021);

poderão ser supridos espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.

Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará.

Post atualizado em: 29/06/2021


Atualizado na data: 29/06/2021