Decreto n° 34.092/21: Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e prestação interna de coleta e armazenagem de resíduos eletrônicos


Por meio do decreto nº 34.092/21, desde que seja para posterior remessa à indústria de reciclagem, fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e prestação de serviço de transporte, realizadas neste Estado, quando da coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, pela operadora logística.

O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
b) os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
c) a descrição do material.

A operadora logística deve manter à disposição do Fisco a relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Quando da operação interna ou interestadual de remessa pela operadora logística à indústria de reciclagem, esta deve emitir nota fiscal de entrada, com o fim de acompanhar o transporte dos produtos.

Quando da prestação de serviço de transporte interna ou interestadual à indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a fim de acobertar a respectiva prestação.

Fonte: Decreto nº 34.092/21.

Post atualizado em: 07/06/2021


Atualizado na data: 07/06/2021