Decreto n° 34.073/21: Mudanças nas operações internas, de importação e com diferimento com o Gás Natural

Considerando a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região e o tratamento tributário concedido nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior, bem como regulamentar as hipóteses de diferimento nas operações internas com gás natural a ser utilizado como insumo por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, o Estado do Ceará alterou o item 45.0, do Anexo II do Decreto n.º 33.327/19, por meio do Decreto 34.073/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica.

Além disso, o referido Decreto acrescentou os itens: 45.0.2, 47.0, 47.1, 47.1.1, 47.1.2, 47.1.3, 47.1.4 e 47.2 e revogou os itens 46.0, 46.0.1, 46.0.2, 46.1, 46.1.1, 46.1.2, 46.1.3, 46.1.4 e 46.2, do Anexo II do Decreto nº 33.327/2019.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação – 21 de maio de 2021.

 

Data: 22/05/2021