Decreto nº 34.067/21: Novas regras de flexibilização do funcionamento das atividades econômicas durante o isolamento social.

O Governo do Ceará publicou o Decreto nº 34.067/21 que trata de novas regras de flexibilização do isolamento social para retomada gradual da economia no Estado do Ceará.
Confira abaixo as atividades permitidas, bem como o horário de funcionamento:
Atividades permitidas
a) O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 19h, exceto restaurantes, que poderão funcionar até 21h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
b) Os shoppings, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 21h, observada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
c) Instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 21h, com limitação de 25% da capacidade;
d) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h;
e) Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 21h;
f) Barracas de praia poderão funcionar, exclusivamente para a atividade de restaurante, com limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, sendo proibido uso de piscinas e parques aquáticos;
g) As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários;
h) Os estabelecimentos que operam como “buffet” poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
i) Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h.
Atividades permitidas – Ensino
- a) Nos municípios das Regiões de Saúde de Fortaleza e Norte, fica ampliada aos demais cursos do ensino superior a liberação para a realização de aulas práticas, desde que inviáveis pela modalidade remota, passando também a ser autorizados(as), observada a limitação de capacidade de 50%;
- b) A realização de atividades extracurriculares, tais como cursos livres, de música ou de línguas;
- c) O funcionamento de escolinhas de esporte, inclusive em “areninhas”, observadas as medidas sanitárias previstas em protocolos e o uso obrigatório de máscaras de proteção;
- d) as atividades de cantinas em escolas, desde que obedecidas rigorosamente as regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração.
Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, de segunda a domingo.
O “toque de recolher” será observado nos municípios das Regiões de Saúde de Fortaleza e Norte, de segunda a domingo, no horário de 22h às 5h
Fonte: Decreto nº 34.067/21
Data: 17/05/2021