Ceará Governo do Estado publica lei que obriga estabelecimentos comerciais a adaptar 2% o carrinho de compras para atender as necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por meio da lei nº 17.564/2021 ficam obrigados os centros comerciais, supermercados, hipermercados e shopping centers, com área de atendimento ao público igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), deverão disponibilizar para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida:
a) 2% (dois por cento), no mínimo, dos carrinhos de compras com adaptação para a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b) Funcionários para auxiliar pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na realização de suas compras.
Os estabelecimentos poderão optar por implementar apenas uma das medidas estabelecidas citadas acima.
O fornecimento dos carrinhos de compras será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais já mencionados o seu fornecimento e a sua manutenção, em perfeitas condições de uso.
Em caso de dano causado ao carrinho pelo consumidor, por negligência, imperícia ou imprudência durante o uso, caberá a este fazer a devida indenização ao estabelecimento, no limite do dano causado.
Os estabelecimentos obrigados a observarem esta Lei poderão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
O descumprimento do disposto na Lei sujeita os infratores às sanções administrativas estabelecidas pela Lei n.º 8.078/1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/CE, em convênio com os Procons municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade prevista na Lei n.º 8.078/1990.
Os estabelecimentos terão 1 (um) ano para se adequarem ao disposto nesta Lei.
A referida lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial do Estado