STJ pode julgar liquidação antecipada do seguro-garantia sob rito repetitivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a transformação desse seguro em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indicou um caso sobre o assunto de sua relatoria como representativo de controvérsia. Trata-se do AREsp 2.349.081/SP, da Sanofi Medley Farmacêutica. 

A indicação de um caso como representativo de controvérsia ocorre após o STJ receber e julgar múltiplos recursos com fundamento na mesma questão legal. Neste cenário, o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos busca uniformizar o entendimento sobre o tema, uma vez que os tribunais em todo o Brasil tornam-se obrigados a aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos. Após a indicação como representativo de controvérsia, o processo é encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes, que decidirá sobre a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos.

No último dia 16 de maio, a 2ª Turma do STJ julgou o tema a favor da União, ao julgar o REsp 1.996.660/RS, permitindo a liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal interpostos pela BRF S.A. Na prática, a decisão permitiu a transformação do seguro-garantia em depósito judicial. A turma acompanhou, de forma unânime, o relator, o ministro Francisco Falcão.

Para o advogado André Torres, do Pinheiro Neto, que representa a Sanofi no processo que pode ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a indicação do caso como representativo de controvérsia é positiva. Segundo ele, será uma oportunidade para os ministros examinarem o tema com profundidade. 

“O STJ vem decidindo desfavoravelmente aos contribuintes. O tema começou a ser decidido, originalmente, pela 2ª Turma, com entendimento do ministro Herman Benjamin [AgRg na MC 19.565/RJ] de que é possível liquidar o seguro-garantia desde que o depósito [judicial] não seja convertido em renda. Em seguida, a 1ª Turma começou a decidir da mesma forma e não houve um enfrentamento aprofundado, mas uma referência a precedentes da 2ª Turma”. 

Torres afirma ainda que os precedentes utilizam a premissa de que a garantia, seja a carta fiança, seja a apólice de seguro, não estão entre as modalidades listadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, ele pontua que os contribuintes não buscam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim dos atos executivos, mantendo-se a garantia tal como oferecida.

O processo tramita como AREsp 2349081/SP.

 

Fonte: JOTA

Data: 16/08/2023