SEFAZ-CE disciplina cadastro de contribuintes de outras unidades da federação durante pandemia COVID-19

Durante o período em que vigorar o regime emergencial de teletrabalho instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, os novos pedidos de inscrição de que trata esta Instrução Normativa, bem como os atuais pedidos pendentes de análise, deverão ser deferidos pela SEFAZ, independentemente do atendimento ao disposto nos arts. 5.º e 8.º da IN 42/15, que trata do envio da documentação via SEDEX e o indeferimento mediante pendência detectada pelo fisco.

Findado o período de teletrabalho da SEFAZ devido a pandemia COVID-19, fica a CESUT responsável por revisar todas as inscrições estaduais de contribuintes substitutos deferidas na forma deste artigo, podendo suspender as inscrições que não estejam de acordo com as condições estabelecida na IN 42/2015.

A suspensão deverá ser precedida de prévia notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data da sua ciência para comprovar que atende aos requisitos previstos na Instrução Normativa para a manutenção da inscrição.

Data: 07/04/2020