Portaria edita normas relativas ao processamento e pagamento do benefício emergencial da MP 936/2020


O Beneficio Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), instituído pela MP 936/2020, foi alterada pela portaria 10.486/2020, que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício.

O BEm será concedido nas seguintes hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias.
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Para fins de gozação do benefício, não serão exigidos cumprimento mínimo de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.

Contrato de trabalho intermitente:

A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de:

  • Se encontrar em período de inatividade, nos termos do § 5° do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020.
  • Ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.

Será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.

Hipóteses em que o BEm não será devido:

O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

  • Também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  • Tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020  (iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020).
  • Estiver em gozo de:

- benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

- seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

- bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm.

O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

  • os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
  • os empregados que percebam remuneração variável.

Cálculo do Valor do BEm:

A base de cálculo do BEm será o valor que seria devido ao beneficiário do seguro desemprego, observando o seguinte:

  • Para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
  • Para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
  • Para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

O salário utilizado para o cálculo da média aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Caso o salário não conste na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.

Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

  • O valor do BEm corresponderá a 100% do valor do base no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 e 70% do valor devido quando o empregador tiver faturamento superior a R$ 4.800.000,00.
  • 50% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
  • 25% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Da informação do acordo:

Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:

  • número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
  • data de admissão do empregado;
  • número de inscrição no CPF do empregado;
  • número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
  • nome do empregado;
  • nome da mãe do empregado;
  • data de nascimento do empregado;
  • salários dos últimos três meses;
  • tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
  • data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
  • percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
  • caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
  • tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".

Caso haja alteração no acordo o empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9o, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação. Caso não seja informado no prazo, acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

Respeitado os prazos de comunicação:

  • No primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
  • No segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20oaté o 50odia de vigência da redução ou suspensão;
  • No terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50oaté o 80odia de vigência da redução ou suspensão; ou
  • No pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80odia.

Caso o benefício esteja passível de regularização, por conta da omissão das informações exigidas, a parcela devida será incluída no próximo lote desde, que seja corrigido em até 5 dias.

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Das hipóteses de cessação e devolução do BEm:

O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

  • Transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
  • Retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
  • Pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  • Início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • Início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  • Posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
  • Por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
  • Por morte do beneficiário.


As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Fonte: Portaria N° 10.486/2020

Post atualizado em: 24/04/2020


Atualizado na data: 24/04/2020