Nova obrigação acessória destinada às pessoas físicas e jurídicas que realizem operações com criptoativos

Ainda dentro deste mês de setembro/2019, as pessoas físicas e jurídicas deverão enviar para a Receita Federal do Brasil, informações relativas as operações realizadas com criptoativos, ou como popularmente conhecidas, as moedas virtuais.

A cada dia com maior evidência, os criptoativos aumentam a cada ano o número de operadores que os negociam, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. E como um dos principais propulsores, destaca-se a facilidade que as “exchanges” criam seus ambientes para as negociações das cybers moedas. As exchange, são pessoas jurídicas, que oferecem serviços relativos a operações com criptoativos, como intermediação, negociação ou custódia, e que aceitam quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Pensando nisso e na necessidade de geração de informações relativas a essas operações, a Receita Federal do Brasil instituiu por meio da Instrução Normativa Nº 1888 de 03/maio de 2019, a obrigatoriedade de prestação de informações relativas as operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da RFB.

Estão obrigados a prestação das informações, todas as Exchange de criptoativo domiciliada para fins tributários no Brasil, além das pessoas físicas e jurídicas que realizem operações sem o intermédio de uma Exchange, ou que realizem por Exchange domiciliada no exterior, nestes dois últimos casos, sempre que as operações no mês isolada ou conjuntamente, ultrapassar o valor de trinta mil reais (R$30.000,00).

As informações solicitadas, são relativas aos tipos de operações, datas, quantidades e valores envolvidos, além das respectivas taxas pagas para as Exchange em cada operação, e outras informações estabelecidas pela instrução normativa. Àqueles que estiverem obrigados, o primeiro lote de informação deverá ser enviado até o último dia útil de setembro, referente as operações realizadas em agosto de 2019, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em leiaute definido em Ato Declaratório Executivo.

O não cumprimento do prazo estabelecido, ou o envio de informações inexatas, incompletas ou incorretas, pode acarretar em multa de até 3% do valor da operação para as pessoas jurídicas e 1,5% do valor da operação para as pessoas físicas. Caso você realize operações com criptoativos, fique atento se você não está sujeito a essa obrigatoriedade. A FiscALL Soluções fica à disposição para mais esclarecimentos relativos ao tema, inclusive na operacionalização dessa nova obrigação acessória.

Disponivel em: http://www.diaadiatributario.com.br/

Data: 05/02/2020