Medida Provisória limita compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado


Foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, que, entre outras mudanças, limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

De acordo com o texto da MP, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração de compensação, referida no §1º do art. 74 da Lei 9.430/96, o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A (inserido pela própria MP) da referida Lei. O limite estabelecido:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Para estes fins, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Data: 29/12/2023