Estado do Maranhão SEFAZ simplifica obrigação tributária e torna EFD como declaração única para empresas de regime normal


Com a medida os contribuintes do ICMS do regime normal terão simplificação de obrigação tributária com a substituição da entrega da DIEF pela EFD, como declaração única.

A Secretaria da Fazenda disciplinou, por meio da Portaria 351/21, as condições para a implantação da Escrituração Fiscal Digital – EFD como Declaração única do ICMS para os contribuintes do Regime Normal, que estarão dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF.

Por intermédio da mesma Portaria, foi aprovada e divulgado o Guia de Orientação EFD – SEFAZ/MA(https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=17830), com objetivo de disponibilizar aos contribuintes informações sobre os procedimentos adotados na geração das contas correntes com base nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital. O guia também orienta quanto ao Sistema para autorregularização dos dados incorretos identificados nos arquivos EFD, que estará disponível no sistema de autoatendimento SEFAZNET.

Com a medida os contribuintes do ICMS do regime normal terão simplificação de obrigação tributária com a substituição da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), como declaração única.

Atualmente o contribuinte do ICMS do regime normal tem como obrigação, o envio mensal dos arquivos da DIEF e EFD.

O secretário de Fazenda, Marcellus Ribeiro, destacou que com a dispensa da entrega da DIEF, os contadores devem ter total atenção no preenchimento dos arquivos da EFD. Atualmente os arquivos que estão sendo transmitidos para a SEFAZ, contêm vários erros no preenchimento das informações.

A orientação aos contribuintes é que tenham atenção redobrada no envio das informações da EFD, para corrigirem eventuais erros antes do envio. Com a dispensa definitiva da DIEF, não haverá outra forma de declarar as operações dos contribuintes do ICMS, declarou Hidel Matos, Auditor Fiscal da Unidade de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

O sistema é capaz de massificar os cruzamentos de dados que permitirão o reconhecimento prévio de eventuais inconformidades nas informações apresentadas ao fisco na Escrituração Fiscal Digital – EFD transmitidas para o banco de dados da SEFAZ.

Com base nesses cruzamentos, a Sefaz irá comunicar o contribuinte das inconformidades identificadas, para que possam ser corrigidas em tempo hábil. A malha é de orientação, mas a não regularização das inconformidades sujeitará o contribuinte a sofrer penalidades.

O sistema de autorregularização será disponibilizada para o contribuinte no serviço de autoatendimento SEFAZNET, onde serão disponibilizados os relatórios analíticos das inconsistências dos arquivos da EFD para as devidas correções. Havendo também a possibilidade do contribuinte apresentar justificativas de forma eletrônica, para análise e emissão de parecer, dispensando o atendimento presencial.


Fique Ligado!

1) Para competência de agosto (entrega até 25/09), ainda está obrigatória a entrega simultânea da DIEF e da EFD, para as empresas do regime normal.

2) Os produtores rurais, cadastrados como contribuintes do ICMS - pessoa física, apesar de estarem enquadrados no regime normal de tributação, continuarão entregando a DIEF. Não estão obrigados a EFD.

3) Simples Nacional

A DIEF permanece a obrigação acessória das empresas enquadradas no regime de pagamento do Simples nacional, que não são obrigadas a entregar os arquivos da EFD.

Simplificação de Obrigação Acessória a partir da competência de setembro/2021
Regime Normal Produtores Rurais - Pessoa Física  Simples Nacional 
EFD DIEF  DIEF 

 

Post atualizado em: 06/09/2021


Atualizado na data: 06/09/2021