DECRETO Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2020 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

ESTABELECE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 7º, nos incisos I e III, do artigo 11, nos incisos V e XVI, do artigo 66 e alínea “i”, do inciso I, do artigo 72, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a elaboração do Plano de Contingência para o enfretamento do COVID-19 no Município de Iguatu-CE, com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município.

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus.

CONSIDERANDO a tomada de providencias em igual sentido por parte da União Federal, dos Estados e demais Municípios.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Iguatu-CE, em decorrência do novo CORONAVÍRUS (COVID-19).

Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde – SESA articular as ações e serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindo-lhe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento ao novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no âmbito do Município de Iguatu-CE, facultada a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência; 

II - articular-se com os gestores municipais e regionais do SUS;

III - expedir recomendações a órgãos e instituições públicas e privados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção da COVID-19;

IV - encaminhar à Secretaria de Saúde do Estado relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) e as ações administrativas em curso;

V - divulgar à população informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19);

VI - adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na situação de emergência;

VII - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º, da Constituição da República de 1988, do inciso XIII do art. 15, da Lei 8.080/1990 e do inciso VII do § 3º e inciso III do § 7º, do art. 3º, da Lei 13.979/2020;

VIII - disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos prestados nas unidades de saúde do Município;

IX - instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares;

Parágrafo único. As requisições de bens e serviços previstas no inciso VII, do “caput”, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.

Art. 3º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Iguatu-CE, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 4º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Iguatu-CE, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I – eventos públicos, de qualquer natureza, com público superior a sessenta pessoas;

II – atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais;

III - aulas na rede pública de ensino do Município de Iguatu-CE;

IV – a concessão de férias a servidores públicos integrantes dos quadros de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde – SESA tidos como indispensáveis ao implemento das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

§ 1º - A suspensão das aulas, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho.

§ 2º As unidades escolares da rede privada do Município de Iguatu-CE poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão a critério de cada unidade.

§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Ensino Superior - SECES após o retorno das aulas.

Art. 5º - Qualquer servidor público que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 6º - As disposições deste Decreto servem como recomendações destinadas à tutela de interesses públicos individuais e coletivos, alcançam, no que forem compatíveis, instituições privadas de natureza comercial ou industrial, entidades religiosas e de interesse social, ligas esportivas, associações de qualquer natureza e demais instituições congêneres.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 8º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 17 DE MARÇO DE 2020.

EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu 

Data: 17/03/2020