Credor original não responde por dano causado pelo titular, decide STJ

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou a inclusão do credor original de uma dívida no polo passivo de uma ação ajuizada contra um fundo de investimento em direitos creditórios que demorou a pedir a exclusão de uma consumidora do cadastro de inadimplentes.

Uma loja de móveis transferiu ao fundo, por meio de endosso, uma duplicata devida por uma mulher — cujo nome foi colocado no banco de dados de maus pagadores. Posteriormente, o fundo e a devedora acertaram que ela pagaria R$ 350 à loja para quitar o débito e retirar seu nome do cadastro.

Meses após a quitação, porém, o nome da mulher continuou negativado. Ela entrou, então, com uma ação de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais contra o fundo. A instituição, por sua vez, sustentou que era mera endossatária — ou seja, apenas recebeu a duplicata — e, por isso, a ação deveria ter sido ajuizada também contra a loja, que foi a endossante do título e destinatária da quitação.

O juízo de primeiro grau, contudo, afastou o pedido de litisconsórcio passivo obrigatório — ou seja, entendeu que era possível a propositura da ação contra ambas as empresas ou apenas uma delas, conforme o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o tribunal responsabilizou o fundo de investimentos pela manutenção do nome da mulher na lista de maus pagadores, já que ambos haviam combinado o pagamento da dívida, e o condenou a pagar R$ 10 mil a título de indenização. A decisão foi mantida pela segunda instância.

Insatisfeito, o fundo levou o caso ao STJ. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi retomou a discussão sobre a responsabilidade pela retirada do nome da mulher no cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, segundo a ministra, é tarefa do credor pedir a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia após o pagamento.

A relatora observou, porém, que esse dever do credor ganha complexidade quando se trata de títulos de crédito. Em casos do tipo, o credor original é quem figura como credor do negócio jurídico que gerou a duplicata. Por outro lado, ele pode não mais deter o título caso tenha feito um endosso que o transfira a um terceiro.

Ocorre que, no caso em questão, o credor atual (o fundo) tinha conhecimento sobre o pagamento da dívida. E isso, segundo a ministra, é suficiente para afastar sua presunção de boa-fé.

“Assim, se o endossatário tinha ciência de que o devedor já havia quitado o débito perante o credor originário e mesmo assim manteve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, é seu dever responder pelos danos a que deu causa”, apontou a ministra.

Ela acrescentou que, se a manutenção do nome na lista foi causada tanto pelo credor originário quanto pelo endossatário, é permitido ao consumidor ajuizar a ação indenizatória contra um deles ou ambos, “não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário”. Os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a relatora.

 

Fonte: Conjur

Data: 22/01/2024