Companhias Abertas - Prazos para Apresentação de Informações no Exercício de 2020

Destacamos que a Deliberação CVM nº 849/2020:
 
a) determina, com base no parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 931/2020, que as companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31/12/2019 e 31/03/2020 apresentem as correspondentes demonstrações financeiras em até cinco meses a contar do término do respectivo exercício social;
 
b) determina, com base no art. 3º da Medida Provisória nº 931/2020, que o relatório anual previsto na alínea "b" do § 1ª do art. 68 da Lei nº 6.404/1976, referente às companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31/12/2019 e 31/03/2020 seja apresentado em até seis meses após o término do respectivo exercício social;
 
c) prorroga, por dois meses, os prazos a seguir listados que se encerrem ou venham a se iniciar no exercício de 2020:
 
c - 1) os prazos previstos no parágrafo único do art. 23; no § 1º do art. 24; no § 2º do art. 25, em relação aos emissores nacionais; na alínea "a" do inciso II do caput do art. 28; e no § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09:
 
c - 2) o prazo previsto no art. 15 da Instrução CVM nº 583/16;
 
d) prorrogar por 45 dias o prazo previsto no inciso II do caput do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, com relação ao formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre do exercício social das companhias com exercício social findo em 31/12/2019;
 
e) prorrogar, por três meses, o prazo previsto no § 2º do art. 7º da Instrução CVM nº 539/13;
 
f) autorizar que todos os fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários realizem assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente;
 
g) autorizar que as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31/12/2019 e 31/03/2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada nos termos da letra "f", não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada;
 
h) suspender, pelo prazo de quatro meses, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM nº 476/09, quando, alternativa ou cumulativamente:
 
h.1) o adquirente for investidor profissional; e
 
h.2) tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM;
 
Vigência
 
A Deliberação CVM nº 849/2020 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 01/04/2020.
 
 
Fonte: Editorial Cenofisco

Data: 01/04/2020