Ceará: SEFAZ dispensa emissão de nota fiscal para Produtos de Camarão, Lagosta e Pescado para produtores rurais


Foi publicado na sexta-feira (03/05) o Decreto 35.982/2024, que apresenta diversas alterações, incluindo aquelas relacionadas às operações descritas nos itens 41.0 (camarão e pescado) e 41.6 (lagosta), do Anexo II do Decreto n.º 33.327/2019.

Nas operações internas com os produtos de que tratam os itens 41.0 (camarão e pescado) e 41.6 (lagosta), fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural, quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
Esta mesma sistemática poderá ser aplicada ao beneficiamento por encomenda da lagosta e do camarão.

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O diferimento do ICMS previsto nos itens 41.0 (camarão e pescado) e 41.6 (lagosta) e as cargas tributárias previstas no subitem 41.8, do Anexo II, do Decreto 33.3217/2019, não se aplicam aos produtos decorrentes de operações de entrada interestadual, salvo quando destinadas à indústria local e aos contribuintes que possuam RET na forma dos itens 41.2 e 41.6.2 do decreto já citado.

Fonte: DOE CE

Data: 06/05/2024