Você Colunista - Coluna do dia 31/03/2023



IRPF – Como deduzir despesas com educação, médicas ou plano de saúde pagas por terceiros?


Muitas são as dúvidas sobre o correto preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), uma vez que os contribuintes buscam, dentro das possibilidades, receber o máximo de restituição ou pagar o mínimo possível de imposto.

Dentre os questionamentos, um bem comum é acerca da possibilidade de dedução dos gastos realizados por um terceiro, referentes ao Declarante ou algum de seus dependentes (constantes na declaração). Muitos acreditam que, somente há permissão para dedução das despesas arcadas pelo titular, em seu nome, ou diretamente de seus dependentes. Ocorre que, há previsão para que seja dedutível o pagamento de despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar.

Considera-se “entidade familiar” todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus.

Aplica-se o conceito de “entidade familiar” tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.

Há ainda a previsão de dedução das despesas acima mesmo que um terceiro, fora do conceito de “entidade familiar”, tenha sofrido o ônus financeiro desses gastos. Nessa situação, para que seja possível a dedução, há que se comprovar a transferência de recursos, para este terceiro, de alguém que faça parte da entidade familiar ou do próprio Declarante.

Para todos os casos acima, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes

Exemplo:

Mauro, casado com Valéria, possui dois filhos: Lucas e Rayane. Valéria, Lucas e Rayane constam como seus dependentes na Declaração de Ajuste Anual. Mauro é o titular do plano de saúde, e, para fins desse plano, além da esposa e dos dois filhos, faz parte do plano, na condição de seu dependente, Miquéias, seu primo. Mauro e Valéria pagam anualmente ao plano de saúde, cada um, o valor de R$ 7.000,00. Seus filhos pagam, cada um, R$ 4.000,00. Já Miquéias paga o valor de R$ 6.000,00. Mauro poderá deduzir as despesas com o plano de saúde relativas a ele, sua esposa e seus filhos na Declaração de Ajuste Anual (com Valéria, Lucas e Rayane constando como seus dependentes) no valor de R$ 22.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 7.000,00 + R$ 4.000,00 + R$ 4.000,00), mas não poderá incluir as despesas relativas a Miquéias (R$ 6.000,00), pois este não é seu dependente para fins do imposto sobre a renda (ele é dependente de Mauro apenas para fins do plano de saúde). Miquéias, entretanto, poderá deduzir o valor correspondente à sua parcela de R$ 6.000,00 em sua Declaração de Ajuste Anual, desde que comprove o seu vínculo com o plano de saúde de Mauro e comprove, ainda, a transferência de recursos no patamar de R$ 6.000,00 para Mauro, uma vez que ele não faz parte da entidade familiar de Mauro.


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Artigo produzido por Gustavo Duailibe


Contador; MBA em Contabilidade e Direito Tributário; Facilitador em Cursos, eventos e Pós-Graduações relacionados à área tributária; Sócio da SECRAN - Contabilidade Eficiente; Sócio da TAX PRÁTICO; Conselheiro do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (Conat)

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