Você Colunista - Coluna do dia 29/11/2023
Compensação de créditos acumulados de PIS e COFINS com outros tributos federais
Consulta-nos a empresa (...), através do seu contador, sobre a possibilidade de compensação dos créditos acumulados de PIS e COFINS, oriundos da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo de tais contribuições, com outros tributos federais, a exemplo do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente (IRRF) sobre os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) e sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos funcionários.
Depois de examinada a legislação, passamos a emitir abaixo o nosso entendimento sobre o assunto, a saber:
A Instrução Normativa n.º 2.055/2021, que trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispõe o seguinte:
Art. 64. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.
1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.
2º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a apresentação da declaração de compensação, ainda que:
I - o débito e o crédito objetos da compensação se refiram a um mesmo tributo; ou
II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.
3º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Como se vê, o art. 64, da IN RFB n.º 2055/2021, expressamente prevê que o contribuinte, detentor de créditos, inclusive oriundos de decisão judicial, como é o caso da Consulente, pode compensá-los com outros débitos próprios que possua no âmbito da Secretaria da Receita Federal, fazendo o necessário encontro de contas.
Diante desse artigo, foi questionado se os débitos de IRRF, acima referidos (IRRFsobre JCP e IRRF sobre folha), poderiam ser compensados com os créditos que a Consulente possui em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para responder o questionamento acima, basta ler o que diz o § 3.º, do art. 64, da IN RFB n.º 2.055/2021, dispositivo este que prevê expressamente que se considera débito próprio, para efeito da compensação, os débitos de obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados pela pessoa jurídica.
Ora, os débitos de IRRF acima referidos (Imposto de Renda Retido na Fonte) são de responsabilidade tributária da Consulente. Ela é, neste caso, sujeito passiva dá obrigação tributária por substituição em razão da sua responsabilidade tributária, conforme parecer COSIT n.º 1/2002. Como ela é responsável pelo pagamento do IRRF, ela tem o direito de compensar tal valor com outros créditos que possui junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tudo nos termos do § 3.º, do art. 64, da IN RFB n.º 2055/2021.
Na verdade, todos os meses, depois da habilitação dos créditos de PIS e COFINS objeto da ação transitada em julgado (o ocorreu no dia 16.03.2022), a Consulente já poderia ter compensado os débitos de IRRF com os créditos acumulados de PIS e COFINS oriundos da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo de tais contribuições. Isso porque, desde 2017, já há autorização na legislação federal sobre o assunto (vide IN RFB 1717/2017, art. 65).
Diante das considerações acima, foi indagado por que não seria aplicável ao caso o art. 75, I, da IN RFB n.º 2055/2021, que dispõe o seguinte:
“Art. 75. É vedada e será considerada não declarada a compensação de crédito que:
I - seja de terceiros”
Segundo esse artigo, na interpretação do contador da Consulente, não seria possível ela compensar o IRRF com outros créditos de tributos federais seus, uma vez que não seria permitido a compensação de débitos de terceiros com outros créditos do contribuinte. Não é, porém, bem assim.
Na verdade, O IRRF NÃO É UM DÉBITO DE TERCEIRO. O débito é próprio da empresa Consulente por força do art. 64, § 3.º, da IN RFB 2055/2021.
Ela, Empresa Consulente, é sujeita passiva por substituição tributária, sendo responsável direta pelo pagamento do citado tributo.
Na realidade, a compensação de débito de terceiro, prevista no art. 75, I, da IN RFB n.º 2055/2021, é proibida quando uma empresa, por exemplo, quer compensar créditos seus com débitos de outra empresa, O QUE NÃO É O CASO. Por exemplo, a empresa A apura créditos de PIS e COFINS. E a empresa B adquire esses créditos (de terceiro porque pertence a empresa A) para compensar com débitos seus.
É esse o tipo de compensação que a legislação veda por meio do art. 75, I, da IN RFB n.º 2055/2021.
Das considerações finais
Em razão do exposto, entendemos que a Consulente, com fundamento no art. 64, e seu § 3.º, da IN RFB n.º 2.055/2021, pode compensar os créditos de PIS e COFINS, oriundos da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo de tais contribuições, com os débitos de IRRF acima referidos, pois essa autorização de compensação já existe na legislação federal desde 2017, não sendo aplicável ao caso o art. 75, I, da IN RFB n.º 2055/2021. Assim, depois da habilitação do crédito de PIS e COFINS, o que ocorreu no dia 16.03.2022 e foi feita pelo advogado que subscreve esse PARECER, a Consulente já poderia ter compensado os débitos de IRRF com os créditos de PIS e de COFINS gerados por força do processo judicial que patrocinamos. Esse é o nosso entendimento. Era o que tínhamos a esclarecer.
Artigo produzido por Ítalo Farias Pontes
Sócio-Diretor da Maciel & Farias Sociedade de Advogados e Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários