Você Colunista - Coluna do dia 30/04/2025
STF DEFINE: benefícios fiscais devem respeitar o princípio da anterioridade
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a se debruçar sobre uma questão sensível para o Direito Tributário: a aplicação do princípio da anterioridade em relação à revogação de benefícios fiscais.
No julgamento da ADI 7633, o Plenário formou maioria para entender que a supressão de benefício fiscal equivale, na prática, a um aumento de carga tributária. Por isso, deve sim respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual (art. 150, III, “b”) e nonagesimal (art. 150, III, “c”).
A decisão tem impacto direto na segurança jurídica de empresas que usufruem de incentivos fiscais concedidos por Estados e pela União. A partir de agora, a revogação desses benefícios só poderá produzir efeitos após o decurso dos prazos de anterioridade, o que garante tempo hábil para que os contribuintes se planejem.
O STF reafirma, assim, o entendimento de que a carga tributária não pode ser alterada de forma imediata, ainda que por meio da retirada de benefícios anteriormente concedidos.
O que isso significa na prática?
- Estados e União não podem cortar benefícios fiscais da noite para o dia;
- Empresas ganham previsibilidade e segurança jurídica;
- O princípio da anterioridade é reforçado como pilar do sistema tributário.
Trecho da ementa da ADI 7633:
“A supressão de benefício fiscal que importe aumento indireto de carga tributária deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c', da CF), ainda que não haja majoração formal da alíquota ou da base de cálculo do tributo.”
Fonte oficial: Portal do STF – ADI 7633 – Rel. Min. Gilmar Mendes (Acesso em abril de 2025)
Vamos acompanhar como os Estados e a Receita Federal vão se posicionar diante desse novo paradigma.
Se você tem dúvidas sobre como essa decisão pode impactar sua empresa ou deseja avaliar estratégias diante desse novo cenário, estou à disposição para conversarmos.

Artigo produzido por Gilson Aragão
Antônio Gilson Aragão de Carvalho é graduado em Direito, com pós-graduação em Direito Tributário e Gestão Pública, doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, além de especialização em Direito Tributário pelo IBET e atualmente professor nessa mesma instituição; Autor e colaborador de renomadas obras jurídicas; Fez carreira na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; Professor Universitário; Vice-presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários;