Você Colunista - Coluna do dia 27/09/2021
Frete na transferência de produto acabado, é permitido o crédito de PIS/COFINS?
O presente artigo visa esclarecer acerca dos diferentes entendimentos sobre o crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo da Contribuição na contratação de transportadora para prestação de serviço de produtos acabados em operações de transferências.
De início, registro o artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
Com base na legislação citada acima, fica claro que o crédito na linha de insumo é permitido para a atividade de prestação de serviço e na produção ou fabricação de destinados à venda.
Embora a legislação preveja a possibilidade de crédito de insumo, não havia explicação clara e específica sobre quais bens e serviços podem ser considerados.
Diante dessas incertezas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu assim o conceito de “insumo”:
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. ”
No critério da essencialidade está "a aquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes"
Já no critério da relevância está "a aquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes"
À luz desse novo “conceito de insumo”, iremos analisar a operação de transferência de produtos acabados entre estabelecimento da mesma empresa.
Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil estabeleceu seu entendimento por meio do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que assim dispõe:
Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas
Destarte, exemplificativamente não podem ser considerados insumos gastos com transporte (frete) de produtos acabados (mercadorias).
Corroborando nesse entendimento, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 1.911/2019, art. 172, que assim dispõe:
Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços
2º Não são considerados insumos, entre outros:
V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
Portanto, fica evidente o entendimento da RFB que não há crédito nas transferências de produtos acabados entre estabelecimento da mesma empresa. Caso a empresa aproveite este crédito, o fisco poderá autuará o contribuinte.
Conselho de Administração de Recursos Fiscais
O CARF tem se posicionado acerca da possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS na linha de “insumo” na contratação de transportadora para prestação de serviço de transporte em operação de transferência de produto acabado entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Reproduzo o Acórdão nº 3402-008.131 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, que trata assim:
O serviço de transporte de produto acabado entre estabelecimentos da pessoa jurídica é aplicado em momento posterior ao processo produtivo, e com ele não se relaciona, não existindo possibilidade de desconto de créditos de insumos.
Além disso, o Acordão 3802001.312 – 2ª Turma Especial, assim dispõe:
Por ausência de dispositivo legal permissivo, inexiste direito a crédito relativo à despesas de frete de mercadorias acabadas entre estabelecimentos do mesmo grupo.
Por todo o exposto, o entendimento do CARF é que inexiste direito ao crédito de PIS e COFINS na linha de “insumo” sobre as despesas de frete de mercadorias acabadas entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica
Oportunidade
Por outro lado, o CARF, apesar de não permitir o crédito na linha de “insumo”, tem permitido o crédito de frete de produtos acabado entre estabelecimentos da pessoa jurídica na linha de “frete na operação de venda”.
Nesse sentido, trata o Acórdão nº 3302-007.723 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, que assim dispõe:
Conforme inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 também aplicável à Contribuição para o PIS, conforme art. 15, II, da mesma lei, é permitido o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, estando aí contempladas todas as operações com produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, ou até de terceiros, e não somente a última etapa, da entrega ao consumidor final.
Porém, vale destacar que esta possibilidade de crédito é com base em decisão do CARF, aplicada, exclusivamente para o contribuinte da decisão.
O contribuinte pode aproveitar o crédito de PIS e COFINS, mas precisa estar ciente do risco de autuação. Caso seja autuado, poderá discutir administrativamente no CARF.
Ressalto, ainda, que os conselheiros do CARF poderão ter entendimento diversos quando for julgar o caso.
Artigo produzido por Mauro Neri
Contador; MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário; Especialista em recuperação de crédito de PIS/COFINS; Analista Tributário da Tax Prático