Você Colunista - Coluna do dia 26/05/2021
Afastamento obrigatório das gestantes e o lay off como alternativa para as empresas.
Olá queridos amigos do DP. Essa semana, vamos conversar sobre a lei que determinou o afastamento das gestantes dos trabalhos presenciais.
A lei 14.151/2021 trouxe a expressa previsão de que as trabalhadoras gestantes devem necessariamente ser afastadas do trabalho na modalidade presencial, ou seja, devem ser enviadas para o labor no modelo home office. Quando há a possibilidade da execução do labor ocorrer via teletrabalho, não há qualquer problemática e é altamente recomendável que assim seja procedido. Ocorre que muitas empresas têm trabalhadoras gestantes e suas atividades são totalmente incompatíveis com o home office. É o caso, por exemplo, das grandes indústrias, que precisam do labor dentro da fábrica.
Qual então a solução para esse tipo de situação? Uma das possibilidades mais ventiladas e palpáveis é acordar com a trabalhadora gestante, cujo trabalho seja incompatível com o home office, a suspensão do contrato de emprego, nos moldes da previsão da MP 1.045/2021. O problema é que a MP, até o momento, possibilitou apenas 120 dias de suspensão, a contar de sua publicação. Ou seja, essa é uma primeira maneira de resolver a problemática, mas apenas de forma temporária, já que a Lei 14.151/2021 fala de afastamento durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, que ainda não tem data certa para acabar.
Como medida sucessiva, sugerimos que as empresas estudem a adoção do Lay Off, que é uma espécie de suspensão dos contratos de trabalho, que pode ser de 2 meses a 5 meses, e tem previsão no art. 476-A da CLT. Esse artigo estabelece os principais requisitos, dentre os quais, há a necessidade da empresa negociar o Lay Off com o respectivo sindicato dos trabalhadores, que poderá autorizar via acordo coletivo de trabalho a suspensão. Nesse caso, os salários (dentro das limitações legais) serão pagos pelo governo e a empresa fica com o único ônus, obrigatório e necessário, de custear um curso de qualificação para as empregadas gestantes. Há outras regras específicas que devem ser analisadas através da leitura desse artigo (476-A da CLT).
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Forte abraço.
Artigo produzido por Rafael Sales
Advogado especialista em Direito trabalhista.