Você Colunista - Coluna do dia 24/09/2020



Tema do dia: Empregado está no “limbo previdenciário”, o que pode ser feito?


Olá queridos amigos do DP. Essa semana, vamos conversar a respeito do “Limbo Previdenciário”. Você ainda lembra o que é isso? Ocorre o “LP” quando o empregado é afastado da empresa para tratar de alguma doença e ao dar entrada no INSS, a autarquia previdenciária nega o benefício, mas o empregado ainda não se julga apto a laborar. Assim, o empregado não recebe o auxílio doença e nem se apresenta para trabalhar. A isso denominamos de Limbo Previdenciário.

Muitas empresas não sabem o que fazer neste tipo de situação, sendo feitos os seguintes questionamentos: Devo remunerar o empregado? Posso convocá-lo para trabalhar? Se ele não comparecer, posso aplicar justa causa por abandono de emprego?

A resposta a essas perguntas é o nosso famoso DEPENDE. De logo, é preciso registrar que a legislação trabalhista não trata dessa matéria. Algumas empresas, por ter situações recorrentes, começaram a negociar e colocar cláusulas em Acordos Coletivos ou em Convenções Coletivas de Trabalho, esclarecendo o que pode e o que não pode ser feito. Então, nossa primeira dica é conferir o ACT ou a CCT da categoria.

Contudo, se não houver instrumento coletivo de trabalho a ser aplicado, o DEPENDE continua, pois vai depender de quem tomou a iniciativa sobre a vedação do empregado comparecer ao trabalho.

Se o empregado se apresentar para trabalhar, e for o médico da empresa que informar que ele não tem condições de laborar, caso o INSS continue indeferindo o benefício, a empresa terá que arcar com os salários do período, caso não haja o pagamento de auxílio doença. Se, por outro lado, for o próprio empregado que informar que não tem condições de trabalhar e o INSS continuar negando o benefício, a empresa não tem obrigação de pagar os salários.

No geral, quando a iniciativa é do próprio empregado, recomendamos que ele entre com uma ação na Justiça contra o INSS, buscando um parecer favorável de um perito judicial, o que muitas vezes acaba ocorrendo. 

Outro ponto importante é que nessa hipótese, quando o empregado não se acha apto a laborar, mesmo a empresa não tendo obrigação de pagar os salários, não poderá aplicar penalidades, como uma justa causa por abandono de emprego. Isso porque, embora as faltas não sejam legalmente justificadas, não existe o necessário requisito do animus abandonandi (desejo de abandonar), para que haja a configuração da justa causa.

Para finalizar a coluna de hoje, ressaltamos que as premissas acima partem do pressuposto de que o empregado já cumpriu todas as carências para receber o auxílio doença e que o INSS indeferiu o benefício por considerar que o empregado está apto a laborar, não tendo assim qualquer outra razão técnica. 

Espero que tenham gostado do nosso texto de hoje, não esqueça de compartilhar nas redes sociais e marcar a Tax Prático. Forte abraço.


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Artigo produzido por Rafael Sales


Advogado especialista em Direito trabalhista.

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