Você Colunista - Coluna do dia 21/02/2022



Empresa Simples de Inovação – Conheça um pouco sobre essa Natureza Jurídica voltada para empresas de inovação/startups.


            O Inova Simples surgiu através da Lei Complementar 167/2019, que incluiu na Lei Complementar 123/2006 o Art. 65-A. Em 2021, através da Lei Complementar 182, tivemos uma mudança na sua definição, ficando da seguinte forma:

            “Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”

            Preciso destacar alguns pontos importantes:

1. A abertura é realizada de forma automática e simplificada utilizando o ambiente digital do Redesim;

2. O sistema pede apenas informações básicas dos titulares, como nome qualificação civil, domicílio e CPF ou CNPJ. Ou seja, a Inova Simples poderá ter mais de um titular, podendo ser também pessoa jurídica;

3. Além de selecionar o CNAE desejado, deve especificar a descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços;

4. O nome empresarial pode ser o número do CNPJ ou outro nome desejado, no entanto deve conter obrigatoriamente a expressão Inova Simples. Caso opte pelo nome empresarial ser o CNPJ, será apenas os 8 primeiros dígitos do número do CNPJ, no qual o sistema criará automaticamente depois de concluir a abertura. Exemplo: 12.345.678 Inova Simples. Obrigatoriamente deve conter a expressão “Inova Simples” ao final do nome.

5. Deve conter uma autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco;

6. A sede pode ser em endereço fixo (desde que permitido pela legislação municipal ou distrital), no entanto ela também pode funcionar em coworking, parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho. No entanto, caso não seja em endereço fixo, precisará informar o número do CNPJ do local onde estará funcionando. Por exemplo, caso esteja funcionando na sede de uma faculdade, deverá informar o número do CNPJ da faculdade no campo específico que será habilitado ao informar essa opção;

7. Após abrir o CNPJ, a empresa obrigatoriamente precisará abrir conta bancária da pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei;

8. Na página inicial do Portal Redesim onde se clica pra abrir uma empresa sob essa forma, possui também um atalho direcionando ao ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constarão orientações para o depósito de pedido de patente ou de registro de marca, no qual, empresas abertas sob a forma do Inova Simples terão prioridade no pedido de registro de marca ou patente;

9. É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI;

10. Caso não tenha êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será de forma automática, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim;

11. Haverá envio de informações entre os órgãos e entidades participantes para o Ministério da Ciência e Tecnologia relatando, de maneira circunstancial, os projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado, informando também o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das micro empresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte;

12. O Art. 4º, § 2º da Resolução CGSIM 55/2020 menciona que é vedado a alteração de qualquer outra natureza jurídica para o Inova Simples;

13. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo e Resolução menciona que a Inova Simples poderá transformar-se em Empresário Individual ou Sociedade Empresária Limitada, onde, aparentemente, indica que teve um crescimento;

14. Para constituir uma Empresa Simples de Inovação não é obrigado ter contador ou capital social;

15. A assinatura é realizada através de envio de mensagem para o aplicativo Gov instalado no(s) celular(es) dos titulares da Inova Simples.

 

            Importante ressaltar que ao abrir uma empresa com essa natureza jurídica, a empresa será aberta com porte DEMAIS (visto que não pode ser Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte porque sua natureza jurídica não é aquela estabelecida no caput do Art. 3º da Lei Complementar 123/2006), podendo recolher seus tributos com base no Lucro Presumido ou Lucro Real.

            Sobre a integração de órgãos, a prefeitura de Fortaleza está atualmente já integrada à essa modalidade, de modo a criar automaticamente a inscrição municipal após alguns minutos ou horas de abertura do CNPJ.

            A legislação, até o presente momento, não menciona que a pessoa física deve possuir apenas uma Inova Simples.

            Para fins de comparação entre o Inova Simples e Micro Empreendedor Individual, aponto abaixo as principais semelhanças e diferenças, no presente momento, que acredito serem necessárias uma abordagem:

Micro Empreendedor Individual

Inova Simples

Limite até R$ 81.000,00 ano calendário

Limite até R$ 81.000,00 ano calendário

Previsto na LC 123/2006

Previsto na LC 123/2006

É optante do Simples Nacional

Não pode ser optante do Simples Nacional

Natureza Jurídica Empresário Individual (Código 213-5)

Natureza Jurídica Empresa Simples de Inovação (Código 234-8)

Constituído por uma pessoa

Pode ser constituído por mais de uma pessoa

O titular deve ser pessoa física

O titular pode ser pessoa física ou jurídica

Capital mínimo de R$ 1,00

Capital mínimo de R$ 0,00

Não é obrigado a ter conta bancária

É obrigado a ter conta bancária para integralização do capital e/ou recebimento de investimentos.

Abertura online e gratuita

Abertura online e gratuita

Não é obrigado ter atividades caracterizadas como baixo risco ou risco leve

É obrigado ter atividades caracterizadas como baixo risco ou risco leve

Só pode contratar um empregado com salário sendo o salário mínimo nacional ou piso da categoria

A legislação não traz limite para contratação de empregados.

Instrumento de inscrição: Certificado do Micro Empreendedor Individual

Instrumento de inscrição: Certificado de Inscrição no Inova Simples

 

Sobre o item 6, que menciona sobre o local onde poderá funcionar o endereço de uma Empresa Simples de Inovação, importante trazer alguns esclarecimentos:

• Aceleradora – Seu intuito é identificar quais iniciativas apresentam potencial para crescimento rápido e exponencial. Para isso, não é preciso atender a uma necessidade ou nicho de mercado específico;

• Empresa Júnior – É uma iniciativa formada exclusivamente por alunos de universidades que buscam uma experiência profissional;

• Espaço Compartilhado (Coworking) – É um local ou empresa que reúne a estrutura necessária para que outras organizações realizem suas atividades. Estes espaços podem ter fins comerciais ou não, e contam com toda a estrutura que um escritório

•  encontra dentro de instituições de ensino (escolas, universidades), bancos, startups, e até como iniciativa de órgãos da administração pública;

•  Instituição de ensino – Promovem ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo tradicional, porém, compartilhada por todos os integrantes do espaço;

•  Incubadora – Local onde nascem e dão os primeiros passos. Em geral, esse tipo de organização se por meio de ações planejadas e estruturadas e que congregam iniciativas empresariais e instituições acadêmicas;

•  Parque tecnológico – É um ambiente onde estão instaladas diversas empresas e iniciativas de diversos segmentos diferentes, que possuem a tecnologia como ponto focal de seus negócios.

 

Embora pareça ser bastante interessante, confesso que possuo algumas dúvidas onde creio que os órgãos públicos vão nos responder com o tempo através de instruções normativas ou outros meios. Vou citar dois exemplos:

 

            Exemplo 1: Não é obrigado ter contador para abrir uma Empresa Simples de Inovação. No entanto, como isso não é obrigatório, será que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará liberaria a Inscrição Estadual caso essa empresa tenha atividade fato gerador do ICMS? A Prefeitura de Fortaleza colocará como pendência cadastral da empresa o fato dela não ter contador? Vale ressaltar que não é obrigado ter um profissional de contabilidade para poder abrir uma, logo talvez seria interessante que os órgãos se posicionassem via Instrução Normativa ou algum outro meio para explicar melhor como funcionaria essa situação específica.

 

            Exemplo 2: O outro detalhe seria também junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no qual, atualmente, caso uma empresa recém constituída tenha atividade comércio varejista, precisará ter a compra de um Módulo Fiscal Eletrônico ou um processo aprovado de dispensa do módulo para poder ter sua Inscrição Estadual liberada. Nessa situação, a SEFAZ abrirá uma exceção para a Empresa Simples de Inovação? Visto que não necessariamente uma Inova Simples começará suas atividades imediatamente. Temos também um detalhe que precisa ser frisado: Uma empresa de inovação pode ser, inicialmente, uma ideia, não necessariamente ela precisa já começar a operar. Sim, isso mesmo, pelo fato dela poder ser uma ideia e o titular querer registrar logo isso, o capital poderá ter como valor zero reais. Por isso creio que mais a frente a Sefaz talvez se posicione como funcionará sobre a liberação do Cadastro Geral da Fazenda para empresas nessas condições citadas.

 

            No entanto uma coisa me incomoda, no presente momento não vejo muita vantagem em abrir uma Empresa Simples de Inovação porque ela não é permitida ao Simples Nacional. Ora, se o limite de faturamento experimental é o limite do MEI, qual o sentido de apurar os primeiros faturamentos com base no Presumido ou Real? Em alguns casos, talvez a maioria, não seja vantajoso. Na minha humilde opinião o Comitê Gestor do Simples Nacional deveria levar isso em consideração e estudar uma maneira para permitir com que a natureza jurídica Empresa Simples de Inovação possa ser uma exceção à regra e permitida optar pelo Simples Nacional.

            Na hipótese do mencionado acima realmente não ser possível, então pelo visto talvez seja interessante um empreendedor buscar formalizar-se como Sociedade Empresária Limitada, seja unipessoal ou não, para poder iniciar seus negócios ou desenvolver sua ideia utilizando o modelo de negócio de startup. Uma startup pode ser constituída sob a forma de Empresário Individual, Sociedade Empresária, Cooperativa e Sociedade Simples, conforme Art.4º, § 1º da Lei Complementar 182/2021.

            Outro ponto que acho fundamental para destacar, complementando a situação acima, é que o DREI, no dia 21/01/2022, publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 112/2022 na qual trouxe a possibilidade de, ao abrir uma empresa sob a forma de startup, colocar no seu Instrumento de Inscrição ou Contrato Social uma declaração de que a empresa se enquadra como uma startup. Colocarei abaixo os modelos de declaração para Empresário Individual e Sociedade Limitada disponibilizados na referida Instrução Normativa.

 

“DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP (ALÍNEA "A", DO INCISO III, DO § 1º, DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 2021)

Cláusula - O empresário declara, sob as penas da lei, que se enquadra como startup, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 2021.”

 

“DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP (ALÍNEA "A", DO INCISO III, DO § 1º, DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 2021)

Cláusula - O(s) sócio(s) declara(m), sob as penas da lei, que a sociedade se enquadra como startup, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 2021.”

 

            Sem sombra de dúvidas, essa ideia da Empresa Simples de Inovação para aquelas pessoas que desejam iniciar seu negócio utilizando como modelo as startups, essa possibilidade de constituir-se sem burocracia, de maneira automática e gratuita, ajudará bastante a aumentar o número de novas empresas, no entanto, essa vedação de optar pelo Simples Nacional nos faz refletir “É realmente interessante constituir-se dessa forma? Com limitação de faturamento e não podendo ser do Simples?”. Como mencionei antes, acho que o Comitê Gestor deveria repensar sobre isso e que os demais órgãos públicos integrados ao Redesim devem estudar maneiras de desburocratizar a formalização/liberação das inscrições necessárias de modo a facilitar o empreendedorismo para essa modalidade.

            Para quem tiver o interesse, abaixo demonstro como é o cartão do CNPJ de uma Empresa Simples de Inovação e seu Certificado de Inscrição no Inova Simples, bem como uma tela de impedimento à adesão ao Simples Nacional.

 

 

 

 

Fontes de pesquisa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-55-de-23-de-marco-de-2020-249440069

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei/me-n-112-de-20-de-janeiro-de-2022-375498228


Foto do Autor

Artigo produzido por Levy Guedes


Contador, Pós Graduado em Gestão Contábil e Tributária.

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