Você Colunista - Coluna do dia 20/07/2020



MP 927/2020 não é votada e perde a validade. E agora??


Olá queridos amigos do DP. A semana começou agitada. O Senado tinha até este domingo, dia 19/07, para votar a MP 927/2020, sob pena de ela perder a validade.

Para lembrá-los, essa MP, dentre outros temas, possibilitou a concessão de férias com aviso de apenas 2 (dois) dias de antecedência, o pagamento apenas no mês seguinte ao início do gozo e o acréscimo de 1/3 apenas ao final do ano. Além disso, possibilitou a antecipação de feriados, a constituição de banco de horas para compensação em até 18 meses, o parcelamento do FGTS dos meses de abril, maio e junho etc.

Com a queda da MP 927, tudo isso se perderá? A resposta é sim e não, mas calma que eu vou explicar. Todos os procedimentos que foram realizados na vigência da MP 927, ou seja, entre os dias 22/03/2020 a 19/07/2020 estão assegurados. Isso porque, enquanto vigeu, a MP produziu efeitos jurídicos válidos, sendo que ao perder a validade, apenas não produzirá efeitos para eventos futuros. Assim, todos os acordos de compensação de jornada, por exemplo, realizados nesse período, devem ser considerados válidos. Por outro lado, se o empregador decidir apenas agora conceder férias ao empregado, a partir de 20/07/2020, deverá observar as regras da CLT, não podendo mais utilizar os benefícios da MP, ou seja, terá que pagar com 2 dias de antecedência, inclusive com o acréscimo de 1/3, terá que comunicar, no caso de férias individuais, com pelo menos 30 dias de antecedência, o banco de horas volta a ter que ser compensado no prazo máximo de 6 meses etc.

Em termos práticos, todos os benefícios trazidos pela MP 927 e utilizados do dia 22/03/2020 a 19/07/2020 são considerados válidos, mesmo que ainda repercutam para o futuro, como é o exemplo do acréscimo de 1/3 das férias que ainda poderão ser pagos apenas em dezembro de 2020, desde que tenham sido concedidas dentro do período acima destacado. Já a partir de 20/07/2020 nenhum benefício previsto na MP 927 poderá ser utilizado, eis que não haverá mais qualquer embasamento legal para o seu manejo. As empresas que eventualmente quiserem usufruir de algum benefício parecido deverão procurar os sindicatos dos trabalhadores para pactuar regras semelhantes através de acordos coletivos de trabalho ou aguardar convenções coletivas de trabalho.

Quando pensamos que já vimos tudo, as novidades aparecem, essa é a vida do DP nesse período de pandemia. Espero estar te ajudando. Não esquece de compartilhar esse texto nas redes sociais, para alcançarmos o máximo de leitores.


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Artigo produzido por Rafael Sales


Advogado especialista em Direito trabalhista.

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