Você Colunista - Coluna do dia 01/11/2024
Sefaz-CE inicia processo de exclusão do Simples Nacional para contribuintes inadimplentes
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informou que, a partir de novembro de 2024, começará a notificar aproximadamente 9 mil contribuintes para exclusão do Simples Nacional devido a débitos fiscais. Essas dívidas, que somam mais de R$ 74 milhões, incluem ICMS Substituição Tributária, ICMS Diferencial de Alíquota, ICMS Antecipado, IPVA e outros tributos estaduais, inclusive, inscritos em Dívida Ativa, vencidos até 31 de outubro de 2024.
Os contribuintes terão 30 dias após a notificação para regularizar suas pendências e evitar a exclusão a partir de 1º de janeiro de 2025.
Origem dos Débitos
As notificações abrangem apenas débitos estaduais não incluídos no PGDAS-D, ou seja, aqueles que devem ser pagos “por fora” do PGDAS-D:
- ICMS Substituição Tributária (DAE 1104, 1058, 1031);
- ICMS Diferencial de Alíquota (DAE 1090);
- ICMS Antecipado (DAE 1023);
- IPVA;
- Outros, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, com vencimento até o dia 31/10/2024.
Os débitos serão atualizados automaticamente conforme o pagamento, parcelamento ou suspensão, sem necessidade de nova comunicação ao Fisco, fazendo com que desapareçam gradualmente da lista de pendências. Dessa forma, os contribuintes poderão acompanhar a regularização diretamente no sistema, mantendo sua situação fiscal em dia sem processos adicionais de notificação;
É importante que as empresas optantes pelo Simples Nacional estejam atentas aos tributos estaduais recolhidos fora do PGDAS-D, tanto nas entradas internas, interestaduais ou de importação, quanto nas saídas. Isso se aplica especialmente ao ICMS Substituição Tributária, além do ICMS antecipado e do Diferencial de Alíquotas. Por isso, é fundamental identificar corretamente o momento do pagamento desses tipos de ICMS.
Procedimentos para Regularização
Para regularizar sua situação fiscal, o contribuinte poderá:
- Efetuar o pagamento integral do débito (à vista);
- Solicitar parcelamento, se aplicável;
- Outras medidas legais para suspender a exigibilidade dos débitos.
Caso o contribuinte deseje contestar a exclusão, poderá protocolar um recurso via Sistema TRAMITA, respeitando o prazo de 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão.
Consequências da Exclusão do Simples Nacional
A exclusão do Simples Nacional implica na perda de benefícios tributários, como alíquotas reduzidas e simplificação no recolhimento de tributos.
A Sefaz-CE reforça a importância de regularizar os débitos no prazo, garantindo que as empresas mantenham as vantagens do regime simplificado e permaneçam em conformidade fiscal.
Fique Ligado nos Prazos
Para evitar a exclusão do Simples Nacional, os contribuintes deverão regularizar seus débitos em até 30 dias após a ciência do Termo de Exclusão no Portal do Simples Nacional, sob pena de exclusão do regime a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sobre o Termo de Exclusão
A consulta aos Termos de Exclusão estará disponível aos contribuintes e a seus representantes contábeis na área restrita do Portal do Simples Nacional, na opção “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”.
Para Consultar os Débitos
Os débitos considerados para fins de exclusão do Simples Nacional, objeto do Termo de Exclusão, podem ser acessados via Ambiente Seguro > Painel de Pendências Simples Nacional > Débito, no link:
https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/acessoseguro/servicosenha/logarusuario/login.asp
Essa lista será atualizada automaticamente, conforme a identificação dos pagamentos (integral ou parcelado).
Links Úteis Indicados pela Sefaz/CE:
DT-e SN:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=13
Pagamento – Débitos Fiscais:
https://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#principal
Consultas e Parcelamentos:
https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/acessoseguro/servicosenha/logarusuario/login.asp
Atendimento: Dúvidas, orientações e agendamentos:
https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/sefazCeara/home
Fonte: Sefaz/CE – Comunicado de 30/10/24, em conformidade com o art. 29, inciso I c/c art. 30, inciso II, e art. 31, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Artigo produzido por Paulo Almada
Pós-doutor em Docência e Investigação, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Especialista em Administração Fazendária e em Direito Processual, Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis. Possui treinamento em Mediação pela Columbia University of New York. Servidor Público da Sefaz/CE e autor de vários livros sobre ICMS.