Você Colunista - Coluna do dia 19/08/2020



O Banco de Horas pode ser negativo?


Olá queridos amigos do DP. Essa semana, vamos conversar a respeito do banco de horas, debatendo com vocês um assunto que gera dúvidas: O banco de horas pode ser negativo, ou seja, o trabalhador pode ficar devendo horas à empresa? Isso sempre gerou muita dúvida, porque o art. 59, § 2º, da CLT, que trata da temática, inicia falando a respeito da dispensa de salário caso haja compensação das horas laboradas a mais, o que faz muitas pessoas interpretarem que apenas a empresa poderia exigir horas a mais do empregado, para posterior compensação.

Dado o devido respeito às opiniões contrárias, não há qualquer razão plausível para defender essa interpretação literal. Isso porque, um dos princípios do direito do trabalho, princípio da proteção, defende que seja feita interpretação mais benéfica ao trabalhador. Assim, por exemplo, não seria mais benéfico ao trabalhador poder se ausentar do trabalho e receber o salário integral ao final do mês, para trabalhar estas horas negativas apenas algum tempo depois? Em nossa concepção, sim. Então, não há que se falar em vedação a constituição de um banco de horas que seja uma via de mão dupla, podendo beneficiar tanto empresas quanto empregados.

Interessante destacar que a Medida Provisória 927/2020, que não foi convertida em lei e, portanto, perdeu sua eficácia, previa expressamente no art. 14 a possibilidade do banco de horas ser positivo ou negativo a favor da empresa ou do empregado, justamente para não deixar qualquer margem para estas discussões.

Outra lembrança importante para nossos amigos do DP, é que muitas empresas, embora possam criar bancos de horas através de acordos individuais escritos com os empregados, são regidas por convenções coletivas de trabalho que trazem regramentos específicos sobre a matéria. Então, sempre consultem as CCTs da categoria.

Espero que tenham gostado do nosso texto de hoje, não esqueça de compartilhar nas redes sociais e marcar a Tax Prático. Forte abraço.


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Artigo produzido por Rafael Sales


Advogado especialista em Direito trabalhista.

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