Você Colunista - Coluna do dia 18/07/2023



STJ analisa a possibilidade de crédito sobre produtos intermediários


STJ analisa a possibilidade de crédito sobre produtos intermediários, normalmente classificados como uso e consumo

De acordo com a Lei Kandir, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se na apuração do Imposto, do valor cobrado anteriormente em operações de entrada de mercadorias, incluindo as destinadas ao seu uso e consumo, ativo permanente ou recebimento de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 O caso:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta – feira (14/06), iniciou o julgamento da EAREsp nº 1775781, no qual se discute a possibilidade de creditar como insumo, logo na aquisição, os materiais intermediários (por exemplo: peças de reposição, materiais que não integram o produto ou serviço final prestado).

O caso em análise trata de um recurso apresentado por uma agroindústria de cana de açúcar, que pretendeu ter o reconhecimento do direito de se creditar de materiais utilizados na exploração de sua atividade, tais como: pneus, câmaras de ar, materiais para corte de cana de açúcar (facas, facões, fio agrícola, martelos de corte, navalhas de corte, rolos e martelos picadores e discos de corte), dentre outros. Na primeira e segunda instâncias, a empresa não teve êxito na pretensão, e interpôs recurso no STJ.

 Voto da Relatora:

O julgamento do recurso começou com um voto favorável, proferido pela Relatora, Ministra Regina Helena Costa, que entende ser apropriado o creditamento referente as aquisições de produtos empregados no processo produtivo (p. ex. matérias primas e embalagens da atividade industrial e os combustíveis na prestação de serviço de transporte), bem como os produtos intermediários desgastados e consumidos de maneira gradual, desde que sua utilização esteja diretamente vinculada à realização do objeto social da empresa.

A Ministra em seu voto se apoia na doutrina de Aliomar Baleeiro, que conceitua insumo a partir da “expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (.)."

O ponto a ser desvendado, refere-se ao direito de crédito dos materiais, produtos intermediários os quais são consumidos ou desgastados, gradativamente, durante o processo produtivo, não integrando o produto final. De acordo com o voto da Relatora, sendo o insumo, mercadoria indispensável a atividade da empresa, é inarredável que a soma decorrente dessa aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte.

Argumento dos estados:

Os estados têm entendido, em linha com o Convênio ICMS nº 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que o direito de crédito está adstrito somente aos produtos que são consumidos de forma imediata e se integram ao produto/serviço.

Tese dos contribuintes:

Por sua vez, os contribuintes argumentam que, com a entrada em vigor da Lei Kandir, em 1996, esse cenário foi modificado em razão do fim da validade do Convênio CONFAZ nº 66/88, ampliando significativamente as possibilidades de creditamento de ICMS, desde que, comprovada a necessidade de utilização destes para realização do objeto social da empresa.

STJ: jurisprudência e expectativa de resultado

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista, contudo a expectativa é que o julgamento EAREsp nº 1775781 tenha um desfecho a favor do contribuinte, conforme o entendimento que o STJ já vem adotando.

A título de exemplo, há o Recurso Especial nº 1800817–SP, julgado 2021, no qual a Corte, concluindo que a forma do produto, integrante ou não, do produto final, e o tempo do consumo do produto (imediato ou prologado), não mais invalidavam o direito do creditamento do ICMS, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização da atividade-fim da empresa, reconhecendo o direito de creditamento de ICMS nas aquisições de produtos intermediários que não são consumidos de forma imediata e nem integrado ao produto, sendo suficiente a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social da empresa.

É válido avaliar se o entendimento pode beneficiar as operações da empresa, sobretudo, contribuintes que não gozam de regimes beneficiados, e que apuram ICMS na forma de débito x crédito.

 


Victor Ribeiro é graduado em Ciências Contábeis pela UniFametro, e atua com consultoria tributária e execução de operações fiscais de contribuintes do comércio, indústria e serviço.


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Artigo produzido por Victor Ribeiro



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