Você Colunista - Coluna do dia 18/03/2021



Lockdown e as opções trabalhistas.


Olá queridos amigos do DP. Essa semana, vamos conversar sobre o lockdown. O que as empresas podem fazer com seus empregados?

Nessa mesma época, em 2020, o setor pessoal e empresários passaram pela aflição de ter que decidir o que fazer com seus funcionários, no período em que não poderiam funcionar. Essa mesma dificuldade se repete em 2021 em várias cidades pelo Brasil.

Ano passado, após alguns dias de demora, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927, que trouxe uma série de possibilidades emergenciais, que visaram garantir segurança jurídica para as medidas a serem adotadas. Posteriormente, com o alongamento do período necessário de lockdown, o Governo Federal editou a MP 936, seguidamente convertida na Lei. 14.020/2020, que trouxe a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário, com o governo sendo responsável por pagar a maior parte dos salários.

É sabido que a MP 927 perdeu sua validade e operou efeitos apenas durante 120 dias, ou seja, as medidas que estavam previstas nesse mesmo período no ano passado, não tem mais validade jurídica para serem adotadas agora. Além disso, o decreto legislativo que trata da calamidade pública e que autorizava a suspensão dos contratos e redução de jornada e salário foi estabelecido apenas até o dia 31 de dezembro de 2020, não podendo, neste momento, ser aplicada qualquer uma das duas possibilidades. O que fazer então?

De início, registre-se que há uma real possibilidade de nos próximos dias o Governo Federal editar uma nova Medida Provisória regulamentando todas, ou pelo menos a maioria, das possibilidades que foram editadas em 2020. Se isso ocorrer, o segredo será olhar para a nova MP e escolher entre as possibilidades que serão trazidas. Mas até sair a MP, o que fazer?

O mesmo problema de expectativa que teve em 2020, está sendo repetido esse ano, semana após semana fala-se da nova MP, mas sem nada concreto até o momento. Considerando essa ausência normativa, recomenda-se que sejam adotadas as seguintes medidas:

1. Concessão de férias para empregados com período aquisitivo completo, mesmo que não seja respeitado o prazo de 30 dias de antecedência de aviso, considerando que estamos vivenciando uma situação excepcional, e já houve parecer em 2020 do chefe da fiscalização do trabalho no Ceará informando que essa formalidade não seria cobrada nas fiscalizações.

2. A formalização de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º e §5º da CLT, que deve ser formalizado por escrito entre empregado e empregador, sendo que o empregado fica em casa durantes estes dias, para compensar o trabalho em até 6 (seis) meses pra frente. Eventual negociação com o sindicato pode aumentar esse prazo, mas se for individual, o limite máximo pela CLT são 6 (seis) meses.

3. Nas atividades que for possível, acordar a mudança de regime presencial para o regime de teletrabalho, lembrando que diferentemente do que previu a MP 927, que permitia ao empregador decidir de forma unilateral, o art. 75-C, § 1º da CLT exige que essa mudança seja feita de comum acordo, ou seja, as empresas precisam deixar registrada essa alteração, através de acordo escrito com os empregados, com o necessário registro de aditivo contratual.

Espero que tenham gostado do nosso texto de hoje, não esqueçam de compartilhar nas redes sociais e marcar a Tax Prático. Forte abraço.


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Artigo produzido por Rafael Sales


Advogado especialista em Direito trabalhista.

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