Você Colunista - Coluna do dia 16/11/2023



O imposto seletivo


        O Imposto Seletivo – IS na reforma tributária objeto da Proposta de Emenda Constitucional – PEC n.º 45/19. Noções preliminares e características gerais.

        Na reforma tributária implementada pela PEC 45/19, será criado um tributo chamado imposto seletivo - IS. Esse imposto será cobrado sobre o valor auferido com a produção, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

        Tal imposto, segundo a reforma, é (a) de competência da União Federal; (b) o produto da sua arrecadação será partilhado entre os entes federativos (União, Estados e Municípios); (c) não obedecerá ao princípio da anterioridade; (d) poderá ter as suas alíquotas alteradas por Decreto do Poder Executivo Federal (e) não incidirá sobre as exportações; (f) poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros impostos. Ainda pende de discussão como ele será criado, se por medida provisória, por lei ordinária ou por lei complementar. De todo modo, o que importa, e isso já ficou bastante claro, é que, tão logo seja aprovada a reforma, o imposto seletivo será cobrado de forma imediata, quase que instantânea.

        O imposto seletivo – IS foi criado para substituir o imposto sobre produtos industrializados - IPI, de competência também da União Federal. Até que o IPI seja completamente substituído pelo IS, haverá uma regra de transição, na qual eles coexistiram, juntos, até que seja extinto, por completo, o IPI. Durante esse período, não será exigido IS sobre operações sujeitas ao IPI e vice-versa.

        A ideia de se criar um imposto seletivo sensibiliza e é, de certa forma, louvável. Afinal de contas, nada melhor do que tributar mais pesadamente, como forma de desestimular o consumo, bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Isso, na verdade, é até uma tendência mundial que visa assegurar um planeta ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

        Ocorre que o imposto seletivo - IS pode ser tornar o grande vilão da reforma tributária. Isso porque ele pode onerar toda a cadeia produtiva, de forma cumulativa, entrando na base de cálculo de outros tributos, aumentando a carga tributária hoje existente, o que é vedado (verdadeiro compromisso assumido pelo Governo) na reforma tributária. Aliás, no texto proposto na reforma, ele poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros impostos, o que implicará em várias cobranças sobrepostas de impostos sobre os mesmos fatos. Isso não é bom e poderá gerar muitos litígios na justiça.

        Tarefa difícil, por outro lado, será definir o que seja prejudicial à saúde ou ao meio ambiente para efeito da incidência do imposto seletivo. Nesse ponto, o direito deve se socorrer da ciência, a fim de que seja definido um critério justo e racional do que deve ser considerado prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. Algumas atividades, é até fácil visualizar essa nocividade de forma mais clara (cigarros, bebida alcoólicas, armas, etc), já outras não. Por exemplo, há quem defenda que uma indústria, quando fabrica uma bicicleta, polui o meio ambiente, mesmo que produza um meio de transporte (bicicleta) que não irá gerar qualquer tipo de poluição. Nesta situação hipotética, é, ou não, o caso da incidência do imposto seletivo? São essas questões que precisam ser bastante amadurecidas, para que a legislação, que vier a regular o assunto, não cometa graves injustiças.

        Esperamos que o legislador brasileiro seja feliz na instituição desse tributo, tributando realmente as atividades nocivas à saúde e ao meio ambiente, não utilizando essa louvável causa (proteção à saúde e ao meio ambiente) como mero pretexto para instituição de um imposto que nada tem de seletivo, com desvio de finalidade.


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Artigo produzido por Ítalo Farias Pontes


Sócio-Diretor da Maciel & Farias Sociedade de Advogados e Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários

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