Você Colunista - Coluna do dia 16/02/2023



O funcionamento das empresas durante o período de Carnaval


     Apesar de ser considerado um dos períodos mais festivos do Brasil, sendo marca registrada do nosso país, a comemoração do Carnaval é apenas costume popular, não existindo Lei Federal que o institua como feriado em território nacional.

     No Brasil, os feriados são criados por Lei Federal, e para que Estados e Municípios criem seus próprios feriados, há algumas limitações legais.

     A Lei Federal n° 9.093/1995, que dispõe acerca dos feriados, classifica estes entre civis e religiosos, estabelecendo taxativamente suas especificidades.

     Aos Estados há disposição para instituírem apenas um único feriado, e aos Municípios até 4 feriados.

     O Estado do Ceará, por meio da Emenda à Constituição Estadual nº 73/2011, instituiu como feriado o dia 25 de março, dia da Carta Magna do Estado.

     Em Fortaleza, a Lei n° 8.796/2003 determinou como feriado: 19 de março, Dia de São José, 15 de agosto, dedicado à Nossa Senhora da Assunção, padroeira de Fortaleza, Sexta-feira Santa e Corpus Christi.

     Portanto, no Ceará e no município de Fortaleza, Carnaval não é feriado legal.

     Aos Estados e Municípios que não decretaram o período de Carnaval como feriado, não há o que se falar em feriado.

     Para fins trabalhistas, isso implica dizer que os empregadores não têm a obrigação de dispensar seus funcionários neste período, salvo acordo ou convenção coletiva dispondo o contrário, visto que várias categorias fazem negociações nesse sentido, como por exemplo, o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza e o Sindilojas, que geralmente fazem acordo para que os estabelecimentos comerciais representados não funcionem durante este período.

     Ressaltamos que, conforme previsto na CLT, é possível acordo individual entre empregador e empregado para negociar possível compensação dentro do próprio mês, ou até mesmo, fazer compensação através de banco de horas.

     Caso o empregador, por liberalidade, opte por dispensar os empregados sem exigência de compensação, os dias deverão ser remunerados normalmente.

     Caso o empregador não opte pela dispensa, trata-se de dia útil normal de trabalho, e a falta injustificada do funcionário poderá ser descontada normalmente, juntamente com seu Descanso Semanal Remunerado.

     Nesse caso poderá ser aplicada ainda, caso o empregador deseje, sanções disciplinares ao funcionário, como advertência ou suspensão, por motivo de desídia no desempenho das respectivas funções.

     Cabe destacar que, às empresas que normalmente liberam os funcionários do expediente durante o Carnaval em anos anteriores, e que não desejem proceder da mesma maneira em 2023, a indicação é que consultem o setor jurídico para avaliar essa tomada de decisão.

     Ressalto que, aos servidores e empregados públicos, geralmente o período é decretado como ponto facultativo.


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Artigo produzido por Karine Cruz


Supervisora de Consultoria da SECRAN Contabilidade

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